Processo 0000426-03.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000426-03.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000426-03.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: REINALDO MARTINS VIMERCATI RECLAMADO: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 627aa46 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Cuida-se de exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA., sob o ID 7cd2a40, por meio da qual sustenta, em síntese, que a competência para processar e julgar a presente demanda seria de uma das Varas do Trabalho do município de Macaé/RJ. Para tanto, alega que tanto a contratação do exceto quanto a efetiva prestação de serviços ocorreram em localidades abrangidas pela jurisdição daquele foro, em estrita observância à regra geral do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A excipiente fundamenta sua tese no contrato de trabalho (ID 5e42cb8) e na planilha de embarques e desembarques do autor (ID 46dbd23), que indicam a cidade de Macaé/RJ como centro da relação laboral. Intimado a se manifestar, o excepto, REINALDO MARTINS VIMERCATI, apresentou a contestação de ID 0097b7c, na qual pugna pela rejeição da exceção e pela manutenção da competência deste Juízo. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para o julgamento da presente reclamação trabalhista, se o do local da prestação dos serviços (Macaé/RJ), como defende a excipiente, ou o do domicílio do trabalhador (Ibitirama/ES, com ajuizamento em Cachoeiro de Itapemirim/ES), como pretende o excepto. Nesse contexto, é imperioso destacar que a legislação processual trabalhista estabelece critério objetivo e específico para a fixação da competência territorial. O artigo 651, caput, da CLT é taxativo ao dispor que a competência é determinada, como regra geral, pela localidade onde o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local. A ratio legis de tal dispositivo é clara: aproximar a atividade jurisdicional do local onde os fatos ocorreram e onde, presumivelmente, será mais fácil e econômica a produção de provas, como a oitiva de testemunhas e a realização de perícias. No caso dos autos, a documentação apresentada pela própria excipiente corrobora de forma consistente suas alegações. O contrato de trabalho (ID 5e42cb8 demonstra que a contratação do excepto ocorreu no município de Macaé/RJ. Ademais, a planilha de embarques e desembarques (ID 46dbd23) evidencia que a vasta maioria das operações laborais do autor, relacionadas à sua atividade offshore, partia de bases e portos localizados no estado do Rio de Janeiro, notadamente em Macaé/RJ e municípios adjacentes, todos sob a jurisdição territorial das Varas do Trabalho de Macaé/RJ. O próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID af806d2) indica a filial de Macaé/RJ como o estabelecimento ao qual o excepto estava vinculado. Resta, portanto, demonstrado que o núcleo da prestação de serviços se concentrou naquela localidade. Os argumentos do excepto, embora pautados na nobre garantia do acesso à justiça, não possuem o condão de afastar a aplicação da norma legal expressa. A flexibilização da regra de competência, admitida excepcionalmente pela jurisprudência, destina-se a situações em que a aplicação estrita da lei criaria um óbice real e intransponível ao trabalhador, o que não se vislumbra no presente…

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