Processo 0000426-04.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000426-04.2025.5.11.0002 RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA RECORRIDO: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA BORDONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306124f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000426-04.2025.5.11.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DA AMAZONIA SA BONIEK PEREIRA DA SILVA (AM8303) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DA SILVA BORDONI BAIRON ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR (AM3795) RECURSO DE: BANCO DA AMAZONIA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/07/2026 - Id 3386441 ; Recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 87afd08). Representação processual regular (Id 5c7638d,dd1f250 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db6ee69 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id db6ee69 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e96fa11 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f30166b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 156756c : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente alega que "Ao restringir a coisa julgada apenas ao pedido imediato formulado na ACP, o Tribunal Regional deixou de considerar os limites objetivos do título coletivo e permitiu a rediscussão individual de situação jurídica já disciplinada em decisão transitada em julgado." Analiso. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "incontroverso que a causa de pedir da ACP nº 0000011-94.2010.5.08.0013 repousa na questão ligada piso salarial legal dos engenheiros, enquanto, na presente ação, discute-se o direito a diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos normativos internos do banco em relação ao cálculo das promoções.", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; incisos V e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a recorrente que “a pretensão individual decorre da mesma relação jurídica definida na ACP e busca ampliar os efeitos patrimoniais do título coletivo." Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "o fato de o sindicato de classe haver ajuizado ação coletiva, na condição de substituto processual, visando defender interesses individuais ou coletivos da categoria, isso não impede que o membro desta mesma categoria acione individualmente o Poder Judiciário para a defesa de seu direito, especialmente no caso sob análise em que, como visto no parágrafo anterior, não há identidade de pedidos", não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS…
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