Processo 0000426-05.2026.5.09.0655
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0000426-05.2026.5.09.0655 AUTOR: JULIO CEZAR RODRIGUES RÉU: TRANSPORTES MAROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f17b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do expediente ID 5abcb90. PALOTINA/PR, 30 de junho de 2026. JEFFERSON LOURENCO SEVERINO DA SILVA Assessor de Juiz I DECISÃO Por meio do expediente supra, a parte reclamante pretende a concessão de tutela cautelar incidental para que a parte reclamada e terceiras “(...) exibam nos autos os contratos de prestação de serviços realizados entre elas, bem como os relatórios de rastreamento com os dados de velocidade, latitude, longitude, localização e geolocalização dos veículos guiados pelo Reclamante (...) exiba todos os relatórios de tacógrafos eletrônicos do veículo conduzido pelo Reclamante (...) exibam nos autos os softwares e aplicativos utilizados nos caminhões da Reclamada, sobretudo, quanto aqueles inseridos no computador de bordo dos veículos e relativos aos macros, além daqueles utilizados para a transferência dos dados para a criação dos controles de jornada juntados; (...)” (fls. 676/677). Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além disso, estabelece, em seu artigo 305 que "A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há que se verificar se as pretensões formuladas se enquadram na hipótese. É dizer, deve-se averiguar, pela argumentação e pelo conjunto probatório apresentado, se o retardamento no provimento judicial pode ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos requerentes. Não se olvida que a medida cautelar é uma ação que tem por finalidade assegurar o êxito do processo principal cujos direitos alegados que, sem a cautela, estariam sujeitos a situações de periclitância em razão da demora na solução da lide, tornando ineficaz a atividade jurisdicional reparadora da ofensa ou dano causado a direitos da parte reclamante, no caso dos trabalhadores que representa. A tutela cautelar, portanto, possui caráter urgente e, por sua natureza, não permite uma completa análise probatória dos fatos alegados, mas apenas uma averiguação superficial e provisória da plausibilidade do direito alegado, ou seja, busca-se constatar se nas alegações há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Rejeito, tendo em conta que não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados, mormente porque a cautela almejada é precoce e não se mostra, ao menos até o momento, necessária ao deslinde do feito, sobretudo por estar pendente a realização de audiência de instrução, oportunidade que serão colhidos os elementos de prova necessários e hábeis ao deslinde da controvérsia. Ademais, a mero título argumentativo, tão somente, há possibilidade, acaso os elementos dos autos se mostrem insuficientes para o saneamento da controvérsia trazida ao Juízo, de concessão ex officio da…
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