Processo 0000426-06.2025.5.18.0003
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000426-06.2025.5.18.0003 RECORRENTE: JESSE RIBEIRO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7bbb3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000426-06.2025.5.18.0003 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JESSE RIBEIRO DE SOUZA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG DENISE SANTANA SANTOS (GO43032) RECURSO DE: JESSE RIBEIRO DE SOUZA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id e8ab551; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1f4ea73). Representação processual regular (Id ce5174c e c80174f). Preparo dispensado (Id. 14f4c76). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, 169 e 173, §1º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016; 16, 17, 18, 19, 21, I, 22, 23, da LRF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 232b659): Por versarem a mesma matéria, adotam-se como razões de decidir os fundamentos lançados no julgamento por esta E. Turma do ROT- 0011735-66.2017.5.18.0015, da relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, com ressalva do entendimento deste relator: "Ressalte-se que, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. Por pertinente, transcrevo trecho da aludida medida cautelar, no que interessa ao deslinde da questão, 'in verbis': 'I. 1-Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, (...) a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG , ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.); b) se abstenham de conceder qualquer tipo de incorporação de gratificação…
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