Processo 0000426-06.2026.8.16.0058
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000426-06.2026.8.16.0058 Processo: 0000426-06.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.420,00 Polo Ativo(s): francislaine saldanha Polo Passivo(s): VITOR AUGUSTO DE SÁ RIBAS SLOMPO Vistos e examinados. 1. Trata-se de Procedimento deste Juizado Especial Cível, em que a requerente pretende a condenação do requerido na reparação dos danos materiais e morais experimentados por ocasião de acidente de trânsito envolvendo o veículo GM/Corsa, placa DCF-4102, ao argumento de que o automóvel que colidiu contra seu veículo encontrava-se registrado em nome do requerido. O requerido apresentou contestação ao mov. 26, arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que alienou o veículo em 30/07/2018, ocasião em que providenciou a comunicação de venda junto ao DETRAN, não mais exercendo posse, guarda ou controle sobre o automóvel. Sobreveio impugnação à contestação ao mov. 30. Vieram-me conclusos. É a suma do essencial. Decido. A relação processual deduzida não ultrapassa exame de admissibilidade, por presente carência de condição da ação, a saber a legitimidade passiva do requerido. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva havida entre os sujeitos processuais e a pretensão concretamente deduzida. Cuida-se da coincidência entre a posição ocupada pelas partes e a situação prevista em lei, que autoriza os respectivos sujeitos a ocuparem os polos processuais em face de determinado objeto litigioso. Dito de outro modo, são legitimados ordinários para a demanda os sujeitos que figuram nos respectivos polos da relação de direito material. Na hipótese, a pretensão deduzida na demanda reside na condenação do requerido à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo que, segundo a narrativa inicial, teria avançado a via preferencial e colidido contra o automóvel da requerente. Veja-se que o cerne da pretensão reside na responsabilização civil pelos danos decorrentes de ato ilícito, espécie de obrigação extracontratual subjetiva disciplinada pelo art. 186 do Código Civil, que dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em se tratando de responsabilidade civil aquiliana, a obrigação de reparar pressupõe a imputação subjetiva da conduta antijurídica animada pelo elemento subjetivo ao causador do dano, isto é, àquele que efetivamente praticou o ato lesivo mediante dolo ou culpa. E, segundo a própria narrativa inicial, o evento danoso foi causado pelo condutor do veículo GM/Corsa, placa DCF-4102, o qual sequer foi identificado na presente demanda. A requerente busca atribuir responsabilidade ao requerido exclusivamente em razão de constar como proprietário registral do automóvel junto aos cadastros públicos. Contudo, tal circunstância, por si só, não autoriza a imputação de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 132, segundo a qual: “A ausência de registro da transferência não…
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