Processo 0000426-07.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000426-07.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: DYANA CASTRO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006b3c2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A empresa terceira, CARING NEFRO, informou a este Juízo a impossibilidade temporária de realizar a retenção e o depósito dos aluguéis devidos à Executada pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob a alegação de possuir crédito a compensar com a devedora. Cediço que a ordem de penhora de crédito de terceiros (art. 855 e seguintes do CPC) vincula o terceiro devedor a partir da intimação. Embora se admita a alegação de compensação preexistente, o Juízo não pode coadunar com a inércia ou com a postergação indefinida do cumprimento de ordem judicial, tampouco com o risco de esvaziamento da execução trabalhista, que possui natureza alimentar. Diante disso, DETERMINA-SE: a) Fica CARING NEFRO a tomar ciência de que fica formalmente obrigada ao cumprimento integral da ordem de bloqueio e depósito judicial dos aluguéis tão logo cesse o período de abatimento de sua dívida (ou seja, imediatamente após o transcurso dos 90 dias informados, ou em prazo menor, caso a referida compensação se encerre antes); b) Fica a empresa terceira advertida de que é expressamente proibida de repassar qualquer valor, direta ou indiretamente, à Executada, devendo reter a integralidade dos frutos civis (aluguéis) até o limite do crédito exequendo de R$27.387,11, sob pena de responder pessoalmente pelo débito, nos termos do art. 312 do Código Civil; c) Fixa-se, desde já, multa diária por descumprimento de ordem judicial no valor de R$100,00, limitada a R$5.000,00 (art. 537 do CPC), aplicável diretamente à empresa terceira, caso realize pagamentos à Executada ou deixe de efetuar o depósito em Juízo no momento em que o crédito se tornar disponível. Deverá a empresa terceira, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo analítico da referida dívida que originou a compensação e indicar a data exata em que ocorrerá o vencimento do primeiro aluguel subsequente ao término do prazo de 90 dias. MANAUS/AM, 20 de julho de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA
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