Processo 0000426-08.2023.5.07.0027

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000426-08.2023.5.07.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000426-08.2023.5.07.0027 AGRAVANTE: ANTONIA CELIA SILVA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIA CELIA SILVA DA COSTA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000426-08.2023.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. FGTS. ABRANGÊNCIA TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela exequente e pelo Município executado contra sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedente a pretensão do ente público, fixando critérios de atualização do débito, rejeitando prescrição e demais alegações do executado, bem como indeferindo honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente requer a fixação de honorários; o Município sustenta prescrição, excesso de execução, extrapolação dos limites do TAC e limitação temporal da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal nas execuções individuais fundadas em TAC; (ii) estabelecer os limites objetivos e temporais do título executivo, especialmente quanto à obrigação de recolhimento de FGTS; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de TAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se tese vinculante firmada em Incidente de Assunção de Competência e fixa-se que o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade do trabalhador para execução individual, afastando a prescrição no caso concreto. 4. Interpreta-se o TAC de forma sistemática e teleológica e conclui-se que o título executivo abrange não apenas a individualização dos valores de FGTS, mas também a obrigação de recolhimento dos depósitos devidos. 5. Afasta-se a alegação de cumprimento integral do TAC, ao reconhecer-se que a ausência de efetiva regularização dos depósitos de FGTS autoriza a execução individual pelo trabalhador. 6. Reconhece-se que a obrigação se estende para além de 2008, alcançando períodos posteriores até a instituição do regime jurídico único, conforme tese vinculante firmada. 7.Admite-se a aplicação subsidiária do CPC à execução trabalhista, diante de lacuna normativa da CLT quanto aos honorários na execução de título coletivo. 8. Aplica-se a tese do STJ (Tema 973) e reconhece-se o cabimento de honorários advocatícios em execuções individuais derivadas de títulos coletivos contra a Fazenda Pública. 9. Fixam-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando os critérios legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do executado desprovido e recurso da exequente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da execução…

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