Processo 0000426-08.2025.5.05.0281
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000426-08.2025.5.05.0281 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: JOSE FRANCISCO MOURA DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000426-08.2025.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FÉRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a incompetência da Justiça do Trabalho, bem como quanto às férias e à multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a competência para julgar a ação; (ii) estabelecer o direito às férias e a legalidade da condenação; (iii) determinar o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, por envolver pretensões decorrentes de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. 4. Não há prova do gozo ou do pagamento das férias correspondentes aos períodos postulados, sendo devida a condenação, com a aplicação do art. 137 da CLT, quando caracterizada a fruição fora do prazo legal, e o acréscimo constitucional de 1/3. 5. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do pagamento a destempo das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvem relação de trabalho, ainda que se trate de servidor em cargo comissionado. A ausência de prova do gozo ou do pagamento das férias, correspondentes aos períodos postulados, implica no reconhecimento do direito ao pagamento, com a aplicação das regras do art. 137 da CLT e do adicional de 1/3. O pagamento intempestivo das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 149; CLT, art. 137; CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CPC, art. 844; CF, art. 100; CF, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, II, do TST; ADI 3.395/DF-MC; ADI 3.395/DF; ARR-1000254-37.2018.5.02.0262. SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO MOURA DOS SANTOS
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