Processo 0000426-12.2026.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000426-12.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: EDUARDO SERGIO XAVIER JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a52a15f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por EDUARDO SERGIO XAVIER JUNIOR em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT para: a) declarar a prescrição parcial, julgando extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis em momento anterior a 27/03/2021; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a Ficha Funcional do autor para implementar as progressões horizontais por antiguidade e por mérito, garantindo-se o intervalo temporal de 24 meses contados da data de admissão e sucessivamente, alternando-se a modalidade anualmente, respeitadas as promoções vincendas no curso do processo. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento desta obrigação no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante; c) condenar a reclamada na obrigação de pagar as diferenças salariais vencidas (observado o limite prescricional de 27/03/2021) e vincendas, decorrentes do correto reenquadramento delineado no item "b", procedendo-se aos descontos dos valores pagos a mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa; d) condenar a reclamada no pagamento dos reflexos das diferenças salariais deferidas sobre os 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS, anuênios e horas extras pagas com adicional durante o período imprescrito; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação apurado na fase de liquidação. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, isenta do recolhimento, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 12 do Decreto-Lei 509/69. Intimem-se as partes. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SERGIO XAVIER JUNIOR
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