Processo 0000426-15.2017.5.06.0231
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000426-15.2017.5.06.0231 RECLAMANTE: EDJAR VALENCA MARANHAO RECLAMADO: APL-MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c21e778 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Aline Souza Rocha Vieira opõe, através da peça de id. 6de1334, exceção de pré-executividade, na execução que lhe move Edjar Valença Maranhão. Com a peça de id. 91a2100, o exequente apresentou sua manifestação à exceção oposta. Por meio da peça de id. 106d017, a excipiente ofereceu réplica à manifestação do excepto. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Justiça gratuita Requer a excipiente o benefício da justiça gratuita, afirmando sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Por sua vez, o excepto alega que a excipiente integra o quadro social da Tecnocon Serviços Indústria e Comércio Ltda., sociedade com vultoso capital social (R$ 6.000.000,00). Pois bem. Em sua réplica, a excipiente não refutou tal afirmação, limitando-se a sustentar que “tais alegações não possuem qualquer relação com a matéria discutida na exceção de pré-executividade, que se restringe à ilegitimidade da excipiente e à impossibilidade jurídica de redirecionamento da execução. A eventual condição financeira da excipiente não tem o condão de suprir a ausência de legitimidade passiva, tampouco de afastar as garantias processuais que devem ser observadas para a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. Assim, referidas alegações mostram-se irrelevantes para o deslinde da controvérsia, não afastando os fundamentos jurídicos que demonstram a impossibilidade de responsabilização da excipiente”. Nesse contexto, indefere-se o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita à excipiente, tendo em vista que a vultosa expressão econômica da sociedade de que participa gera uma presunção de capacidade financeira que colide frontalmente com o conceito de miserabilidade jurídica. O capital social é o indicativo da força econômica do empreendimento e, por consequência, da disponibilidade de recursos de seus sócios, ainda que de forma indireta ou em potencial de retirada de lucros e dividendos. A executada não colacionou aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda ou quaisquer documentos que demonstrem que, apesar do patrimônio societário, esteja passando por situação de penúria que a impeça de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.2. Mérito A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do devedor, independente de garantia do juízo, em situações excepcionais, quando há gravame incidente sobre os seus bens, e deve se fundamentar em direito líquido e certo, e, em se tratando de matéria fática, devidamente comprovada por documento pré-constituído O cabimento da medida em comento se dá quando há matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício, em que não haja necessidade dilação probatória. No caso em análise, a excipiente sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo desta relação processual, porquanto sua retirada do quadro social da pessoa jurídica devedora ocorreu em 4/9/2013, conforme a prova documental, anteriormente ao início da prestação laboral do exequente para a demandada, que se deu em 2014. Prospera o pleito. Em análise à exordial (id. 6b97220), assim como à…
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