Processo 0000426-15.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000426-15.2025.5.07.0002 RECORRENTE: LUIS GLAILTON MESQUITA RUFINO E OUTROS (2) RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. INTERMEDIAÇÃO POR OPERADOR LOGÍSTICO (OL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. RECURSOS DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada (IFOOD) em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (DUAS RODAS EXPRESS EIRELI), a sua responsabilidade subsidiária e o deferimento de horas extras. E Recurso Adesivo do reclamante que busca a reforma da decisão para obter o pagamento do adicional de periculosidade, indeferido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a revelia da empregadora direta (Operadora Logística) é suficiente para manter o reconhecimento do vínculo de emprego e do salário alegado na inicial, mesmo com a contestação da litisconsorte; (ii) estabelecer se a plataforma digital (IFOOD), que utiliza os serviços de entregadores por meio de empresa interposta, atua como tomadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária; (iii) determinar se a subordinação algorítmica por meio de ferramentas digitais configura controle de jornada e afasta a exceção do trabalho externo (art. 62, I, da CLT); e (iv) analisar se o adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT) possui aplicabilidade imediata ou depende de regulamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta da empregadora direta geram presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, incumbindo à litisconsorte (tomadora de serviços) produzir prova robusta capaz de elidir tal presunção. 4. A plataforma digital que estrutura seu negócio por meio de Operadores Logísticos (OLs) para realizar a entrega de produtos atua como tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho do entregador, pois a logística de entrega é a atividade-fim do serviço oferecido, atraindo a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. 5. O monitoramento em tempo real do trabalhador por meio de GPS, tempo de login, taxas de aceitação e prazos de entrega configura subordinação algorítmica e meio efetivo de controle de jornada, o que afasta a exceção do trabalho externo prevista no art. 62, I, da CLT, e autoriza a apuração de horas extras. 6. O enquadramento sindical, para fins de aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho, define-se pela atividade preponderante da empresa empregadora, conforme o art. 511 da CLT e a Súmula nº 374 do TST. 7. A norma do art. 193, § 4º, da CLT, que considera perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta, possui aplicabilidade imediata e dispensa regulamentação específica pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois constitui um comando normativo autônomo e complementar ao caput do artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário da reclamada parcialmente provido. Recurso Adesivo do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.