Processo 0000426-30.2024.5.19.0062

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000426-30.2024.5.19.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO RORSum 0000426-30.2024.5.19.0062 RECORRENTE: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA RECORRIDO: JOSE MARCILIO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000426-30.2024.5.19.0062 (RORSum) RECORRENTE: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA RECORRIDO: JOSE MARCILIO DOS SANTOS, CONSTRUTORA VIA PRUMO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO  Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. TESE FIXADA NO TEMA 6 DO TST. IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRATANTE. PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 896-C, §11, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com a tese firmada no Tema 6 do TST. Sustenta a agravante a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária por não atuar no ramo da construção civil e pela ausência de comprovação da inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em aferir se a decisão denegatória do recurso de revista, fundada na aderência do acórdão regional ao Tema 6 do TST, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece provimento. 4. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 6, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, sendo irrelevante o exercício de atividade econômica na construção civil.   5. Constatada, no acórdão regional, a incapacidade da empresa contratada de adimplir as obrigações trabalhistas, resta caracterizada sua inidoneidade, autorizando a responsabilização subsidiária da agravante por culpa in eligendo. 6. A decisão agravada encontra-se em consonância com precedente qualificado de observância obrigatória, incidindo o óbice do art. 896-C, § 11, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do dono da obra, nos termos do Tema 6 do TST, independe da atividade econômica do contratante, exigindo-se apenas a demonstração da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro. 2. A decisão que denega seguimento a recurso de revista em conformidade com precedente qualificado deve ser mantida, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455 e 896-C, § 11; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Resolução Administrativa TST nº 224/2024, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6); OJ SDI-1 nº 191.   Acórdão ACORDAM os(as) Exmos.(as) Srs(as) Desembargadores(as) do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista, por estar em consonância com precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT. JASIEL IVO Relator MACEIO/AL, 17 de abril de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA

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