Processo 0000426-31.2024.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000426-31.2024.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
30/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000426-31.2024.5.12.0060 RECORRENTE: PAULO ROPER DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROPER DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000426-31.2024.5.12.0060 (ROT) RECORRENTES: PAULO ROPER DA SILVA JUNIOR, GTS DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: PAULO ROPER DA SILVA JUNIOR, GTS DO BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. O "quantum" devido a título compensatório do dano moral deve considerar a capacidade financeira do causador e da vítima, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da condenação e o disposto no art. 223-G da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1. PAULO ROPER DA SILVA JUNIOR, 2. GTS DO BRASIL LTDA e recorridos 1. PAULO ROPER DA SILVA JUNIOR, 2. GTS DO BRASIL LTDA. Da sentença do ID bcc6b12, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 52155d5, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário as partes. A demandada, nas razões do ID 24441f5, pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: indenização por danos morais; culpa concorrente; e quantum indenizatório. O demandante, nas razões do ID 19d3cd1, pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: acidente de trabalho; dano moral e limbo previdenciário. A ré apresenta contrarrazões no ID 87cc465e o autor no ID 63ad1cb. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO A ré, em contrarrazões, requer o não conhecimento dos documentos novos juntados com o recurso. Afirma que os documentos referem-se a fatos supervenientes, mas não justificam o procedimento. Pondera que o laudo pericial previdenciário foi elaborado em contexto diverso e não pode fundamentar a reforma da sentença. Argumenta que as conclusões do perito previdenciário referem-se a período temporal diverso do contrato de trabalho. Passo à análise. De início, cumpre destacar que a parte autora fundamenta a juntada dos documentos na alegação de que se referem a "fatos supervenientes" e "posteriores à fase de produção de provas". Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a juntada de documentos em fase recursal só se justifica quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. É importante esclarecer que a superveniência do fato, por si só, não autoriza a juntada indiscriminada de documentos em sede recursal. É imperioso que tais documentos se revelem essenciais à elucidação de fatos relevantes e que não poderiam ter sido apresentados no momento oportuno. No caso em apreço, os documentos trazidos à colação - Declaração de Benefício do INSS, Laudo Pericial Judicial e Petição de Acordo do processo previdenciário nº 5022693-53.2025.8.24.0039 - foram produzidos em processo autônomo, de natureza previdenciária, com dinâmica probatória própria e finalidade diversa da demanda trabalhista. Com relação ao documento de ID. fe8dbf9 a recorrente não demonstrou qualquer impossibilidade de tê-lo apresentado em momento anterior à audiência de instrução. No tocante ao…

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