Processo 0000426-33.2025.5.06.0102
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000426-33.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: LEIDJANE MOTA RODRIGUES CUNHA RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f3659 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento por meio do qual a parte reclamada noticia o cumprimento da determinação contida no despacho de ID 0498127, consistente na cessação dos descontos em folha de pagamento e de quaisquer cobranças, por boleto ou outro meio, decorrentes da alteração unilateral da acomodação de enfermaria para apartamento, inclusive do "upgrade" não solicitado do plano odontológico, bem como no restabelecimento da reclamante e de seus dependentes às mesmas condições de cobertura, acomodação e custeio anteriormente vigentes, com retorno da modalidade de acomodação do plano de saúde para enfermaria. Na mesma oportunidade, requer a reconsideração da multa fixada em razão do cumprimento tardio da obrigação de restabelecimento dos planos de saúde e odontológico. A parte reclamada apresentou suas razões de insurgência no ID 50ea48f. Pois bem. No que se refere ao cumprimento da determinação constante do despacho de ID 0498127, verifica-se que a reclamada comprovou a adoção das providências necessárias ao atendimento da ordem judicial. Cumpre consignar, contudo, que não prosperam as razões apresentadas pela reclamada para justificar a alteração da modalidade do plano de saúde e a cobrança de mensalidade de dependente, sob o fundamento de que tais medidas decorreriam da política interna atualmente aplicada aos seus empregados, vinculada ao cargo ocupado pela reclamante. Isso porque tal justificativa não se sobrepõe ao comando expresso da sentença de mérito, que determinou o restabelecimento dos planos de saúde e odontológico da reclamante e de seus dependentes nas mesmas condições de cobertura, acomodação e custeio anteriormente vigentes, vedando qualquer alteração unilateral em prejuízo da beneficiária. A alegação de existência de política empresarial uniforme não afasta a eficácia da coisa julgada, tampouco autoriza a modificação das condições expressamente asseguradas por decisão judicial transitada em julgado. Do mesmo modo, não legitima a realização de descontos ou cobranças que já haviam sido expressamente vedados por este Juízo. Não obstante, considerando que a reclamada demonstrou ter promovido a regularização das condições dos planos de saúde e odontológico, bem como a cessação das cobranças indevidas, reputo cumprida a obrigação determinada no despacho de ID 0498127. Nesse sentido, importante destacar que não prosperam as alegações formuladas pela parte reclamante no sentido de que a reclamada não teria comprovado a efetiva cessação dos descontos, limitando-se a informar que estes "serão cessados a partir do próximo pagamento", bem como de que as telas acostadas evidenciariam apenas o lançamento interno da alteração da modalidade do plano de saúde da titular para enfermaria, realizado em 24/07/2026. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que a reclamada adotou as providências necessárias ao cumprimento da determinação constante do despacho de ID 0498127, consistentes na regularização da modalidade de acomodação do plano de saúde, no restabelecimento das condições anteriormente vigentes e na determinação de cessação dos descontos…
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