Processo 0000426-34.2016.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000426-34.2016.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AIAP 0000426-34.2016.5.21.0004 AGRAVANTE: RUBENS MILESKI AGRAVADO: CARLOS JOSE MEDEIROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TEMA 144 DO TST. DESPROVIMENTO. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, pois não põe termo à execução, atraindo a incidência da regra da irrecorribilidade imediata, consagrada no art. 893, § 1º, da CLT, na Súmula n. 214 do TST e na tese fixada no julgamento do RR-0022600-13.2008.5.02.0015, leading case do Tema n. 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O manejo do agravo de petição, nesse caso, é incabível, por não se tratar de decisão terminativa do feito e por não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no referido verbete sumular, restando correta a negativa de seguimento do apelo prematuro. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto por RUBENS MILESKI em face da decisão (Id. 2855998) prolatada pelo MM. Juiz JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS JOSÉ MEDEIROS. Na decisão agravada (Id. 2855998), o juízo a quo negou seguimento ao Agravo de Petição (Id. ac6a81a) interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (Id. c0936b6), sob o fundamento de que, por se tratar de decisão interlocutória, a recorribilidade não seria imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento (Id. da73a2f), o agravante sustenta, em síntese, o pleno cabimento do agravo de petição, argumentando que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (Id. c0936b6) reveste-se de nítido caráter terminativo e definitivo, e não meramente interlocutório. Afirma que a decisão recorrida impede o executado de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa e que o trancamento do recurso afronta o princípio constitucional do acesso à justiça estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de comprometer o duplo grau de jurisdição e as garantias inerentes ao devido processo legal. No que tange à matéria de fundo veiculada no apelo trancado, o agravante insurge-se contra a manutenção da penhora sobre seus proventos de aposentadoria. Alega que tais valores constituem sua única fonte de subsistência, sendo a medida desproporcional, ineficaz e desarrazoada. Sob esses fundamentos, cita os artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil, requerendo o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o agravo de petição e, consequentemente, deferido o desbloqueio e a restituição dos numerários constritos. A parte agravada não apresentou contraminuta. Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 81 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e a matéria foi devidamente delimitada. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO O agravante insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de…

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