Processo 0000426-37.2025.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000426-37.2025.5.18.0122 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000426-37.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : MR AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO : NAIARA VIRGINIO RANGEL BASTOS RECORRENTE : JOSE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : LORENA FIGUEIREDO MENDES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS. FGTS. PAUSAS DA NR-31. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário da reclamada e Adesivo do reclamante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a condenação em horas extras deve ser mantida; (ii) determinar se houve excesso de execução na inclusão de FGTS nos cálculos; (iii) estabelecer se as pausas da NR-31 possuem natureza salarial; (iv) verificar se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (v) definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada detinha o ônus de apresentar os controles de jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. 4. A inclusão do FGTS na planilha de cálculos não configura excesso de execução, pois visa apurar o reflexo acessório sobre as horas extras deferidas. 5. As pausas da NR-31 possuem natureza salarial, conforme entendimento do TST e da Súmula nº 27 deste Tribunal, gerando reflexos nas demais parcelas contratuais. 6. Não restou comprovado o labor em condições degradantes, diante da prova oral dividida. 7. Diante do desprovimento do recurso da reclamada e do parcial provimento do recurso do reclamante, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência injustificada dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. 2. A inclusão do FGTS nos cálculos de liquidação visa apurar reflexos sobre verbas salariais deferidas, não configurando excesso de execução. 3. As pausas previstas na NR-31 possuem natureza salarial, com reflexos nas demais parcelas contratuais. 4. A condenação por danos morais exige demonstração segura do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 5. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em caso de não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CPC, art. 371; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Tema 245; TRT18, Súmula nº 27; TRT18, Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000); STJ, Tema 1.059. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da E. 2ª…
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