Processo 0000426-37.2026.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000426-37.2026.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Limoeiro - 01a Vara
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJAutor

Polo Passivo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000426-37.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSIANE GOMES DE MELO RECLAMADO: GEORGIA MARIA ALVES CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76dea0f proferido nos autos. Vistos, etc. Reporto-me à petição de id 1ccbd56. Em síntese, a acionada informa que não foi possível o cumprimento da obrigação de fazer(retificação da data de admissão)  na CTPS Digital da trabalhadora, em razão de impedimentos operacionais no sistema de acesso.   A instituição da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico ocorreu por meio da Lei nº 13.874/2019, vindo a emissão do documento a ser regulamentada pela Portaria nº 1.065/2019 do Ministério da Economia. O ordenamento jurídico, no entanto, não eliminou por completo a validade ou a utilidade da carteira de trabalho tradicional. O texto legal prevê expressamente a coexistência e a subsistência do suporte físico em hipóteses residuais e de transição, conforme regulado pela legislação nacional. O artigo 14 da CLT estabelece que a CTPS digital é o canal preferencial para o registro dos atos do contrato de trabalho, sem prejuízo de que o documento impresso continue sendo emitido e utilizado nas situações de excepcionalidade autorizadas pela lei. Textual: "A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;            (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;            (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.            (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" No caso concreto, o liame de emprego  iniciou-se em 01/02/1993, conforme reconhecido pelas partes no acordo homologado(ID 9ed4b1d). Período muito anterior à criação dos sistemas integrados de escrituração digital e da própria CTPS digital. Os contratos de trabalho iniciados sob a vigência do sistema puramente físico demandam a manutenção de registros consistentes e fidedignos no próprio suporte documental original, garantindo a continuidade do histórico profissional da trabalhadora, em relação aos eventos que antecedem a vigência da Lei nº 13.874/2019. Essa exigência é reforçada pelo dever legal de o empregador efetuar as devidas anotações nas condições especiais do trabalhador e de realizar os registros necessários perante a Previdência Social, nos moldes descritos no artigo 29 da CLT. Com efeito, a transição digital não desonera o empregador dos registros corretos na CTPS do trabalhador, ainda que estes tenham que ser lançados no documento profissional físico, de modo a afastar qualquer prejuízo, sobretudo no momento da comprovação de seu tempo de serviço histórico perante as autarquias públicas e órgãos de previdência.  Nesse sentido, tem-se o julgado: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ANOTAÇÃO NA CTPS FÍSICA. OBRIGATORIEDADE . APELO PROVIDO, NO PONTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por…

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