Processo 0000426-37.2026.5.06.0251
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000426-37.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSIANE GOMES DE MELO RECLAMADO: GEORGIA MARIA ALVES CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76dea0f proferido nos autos. Vistos, etc. Reporto-me à petição de id 1ccbd56. Em síntese, a acionada informa que não foi possível o cumprimento da obrigação de fazer(retificação da data de admissão) na CTPS Digital da trabalhadora, em razão de impedimentos operacionais no sistema de acesso. A instituição da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico ocorreu por meio da Lei nº 13.874/2019, vindo a emissão do documento a ser regulamentada pela Portaria nº 1.065/2019 do Ministério da Economia. O ordenamento jurídico, no entanto, não eliminou por completo a validade ou a utilidade da carteira de trabalho tradicional. O texto legal prevê expressamente a coexistência e a subsistência do suporte físico em hipóteses residuais e de transição, conforme regulado pela legislação nacional. O artigo 14 da CLT estabelece que a CTPS digital é o canal preferencial para o registro dos atos do contrato de trabalho, sem prejuízo de que o documento impresso continue sendo emitido e utilizado nas situações de excepcionalidade autorizadas pela lei. Textual: "A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" No caso concreto, o liame de emprego iniciou-se em 01/02/1993, conforme reconhecido pelas partes no acordo homologado(ID 9ed4b1d). Período muito anterior à criação dos sistemas integrados de escrituração digital e da própria CTPS digital. Os contratos de trabalho iniciados sob a vigência do sistema puramente físico demandam a manutenção de registros consistentes e fidedignos no próprio suporte documental original, garantindo a continuidade do histórico profissional da trabalhadora, em relação aos eventos que antecedem a vigência da Lei nº 13.874/2019. Essa exigência é reforçada pelo dever legal de o empregador efetuar as devidas anotações nas condições especiais do trabalhador e de realizar os registros necessários perante a Previdência Social, nos moldes descritos no artigo 29 da CLT. Com efeito, a transição digital não desonera o empregador dos registros corretos na CTPS do trabalhador, ainda que estes tenham que ser lançados no documento profissional físico, de modo a afastar qualquer prejuízo, sobretudo no momento da comprovação de seu tempo de serviço histórico perante as autarquias públicas e órgãos de previdência. Nesse sentido, tem-se o julgado: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ANOTAÇÃO NA CTPS FÍSICA. OBRIGATORIEDADE . APELO PROVIDO, NO PONTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por…
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