Processo 0000426-40.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000426-40.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Eleonora Lacerda
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA MSCiv 0000426-40.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: JUNIOR THELUSMON IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, inicialmente impetrado perante o Tribunal Superior do Trabalho e distribuído à relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva. Conforme decisão de ID. 3a6b9ce, o magistrado declinou da competência para apreciação do feito e determinou, com fundamento no art. 229, § 1.º, do Regimento Interno do TST, a remessa dos autos a este Regional, onde o processo foi autuado sob o n. 0000426-40.2026.5.23.0000 e distribuído a esta Relatora. A ação volta-se contra decisão proferida pelo Desembargador Aguimar Martins Peixoto, nos autos n. 0000186-07.2024.5.23.0005, que determinou a suspensão integral do feito com fundamento no Tema 1389 do STF. O impetrante Junior Thelusmon sustenta que o ato impugnado fere direito líquido e certo ao regular prosseguimento do processo e à prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a demanda originária versa sobre fraude trabalhista por "pejotização", e não sobre a validade de contratos civis legítimos que justificariam o sobrestamento. Argumenta que a aplicação do Tema 1389 ao caso concreto é indevida, pois inexiste aderência estrita entre a matéria da repercussão geral e a realidade fática dos autos. Alega que o trabalhador, em condição de hipossuficiência, não possuía pleno conhecimento da constituição da pessoa jurídica em seu nome, o que evidencia vício de consentimento e ausência de autonomia empresarial. Ressalta que os instrumentos contratuais utilizados para fundamentar a suspensão apresentam graves inconsistências, como campos de identificação em branco e cláusulas contraditórias que preveem, simultaneamente, relação civil e registro em CTPS, reforçando o caráter simulado da contratação. Nesse sentido, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento de distinguishing, defendendo que a controvérsia central é eminentemente trabalhista, voltada ao reconhecimento de vínculo de emprego, o que afasta a incidência automática da ordem de suspensão da Suprema Corte. Por fim, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator, determinando o imediato prosseguimento da ação trabalhista originária. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para afastar o sobrestamento baseado no Tema 1389 do STF, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência econômica do impetrante. Analisando os autos, constato a existência de irregularidade processual relacionada à procuração juntada sob o ID f31e941, porquanto o referido instrumento tem como finalidade propor AÇÃO TRABALHISTA. O mandato apresentado não outorga poderes para a impetração do presente writ, circunstância que contraria o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: “OJ-SDI2-151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a…

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