Processo 0000426-41.2021.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000426-41.2021.5.21.0042 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SOARES RECLAMADO: RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a7a864 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que, intimado sob o Id a444f9a para tomar ciência do bloqueio realizado em seu desfavor via SISBAJUD, no valor de R$ 15.841,64, bem como para se manifestar a respeito, querendo, no prazo legal, veio o MUNICÍPIO DE NATAL a se pronunciar sob o Id b771250 para, em suma, alegar a nulidade da medida constritiva adotada por este Juízo, eis que o prazo para pagamento voluntário das RPV's expedidas neste feito ainda estaria em curso. Nesses termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 30 de junho de 2026. ERIVANILDO FELICIANO DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO D E S P A C H O Vistos, etc. 1.Não assiste razão ao ente público executado. Da leitura minuciosa do petitório de Id b771250, depreende-se que o MUNICÍPIO DE NATAL, por meio de sua Procuradoria, incorreu em equívoco ao alegar que o prazo para o pagamento espontâneo das RPV's expedidas neste feito ainda estaria em curso. Isso porque tal afirmação é procedente apenas quanto à requisição expedida sob o Id b842ac1 em favor da perita JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA, que tem a data de 08/09/2026 como termo final para sua quitação voluntária (cf. expediente de Id 721794b). As demais RPV's, expedidas sob os Id's c42b7af, 5110ee1 e a4d3c2d, tiveram o prazo final para seus pagamentos espontâneos expirado em 27/03/2026 (cf. expediente de Id fcd0871); e foi tão somente para satisfação dessas requisições que o despacho de Id 150a7b1 determinou a apreensão, via SISBAJUD, de numerários de titularidade do ente público executado. Nesse passo, tem-se por inteiramente válida a ordem de bloqueio de valores ora impugnada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, não havendo, consequentemente, nada a deferir quanto a seu pleito de desfazimento da constrição formulado sob o Id b771250. Fica o ente público executado cientificado do presente despacho via domicílio judicial eletrônico. Havendo nova manifestação no prazo legal, devolvam-se os autos conclusos. Do contrário, dê-se continuidade ao cumprimento dos comandos exarados no despacho de Id 150a7b1, expedindo-se os competentes alvarás judiciais para liberação/recolhimento dos valores devidos a quem de direito, observando-se as cautelas de praxe e as retenções cabíveis, inclusive as de índole tributária, para o que ficam desde já intimadas a autora e sua advogada, na pessoa da segunda, para indicação, em até cinco dias, de seus respectivos dados bancários completos (conta, operação/variação, agência e banco) com vistas ao recebimento dos importes a que fazem jus nesta reclamatória. Efetuados tais pagamentos, registrem-se no PJe e no GPrec as quitações das RPV's de Id's c42b7af, 5110ee1 e a4d3c2d e aguarde-se o transcurso do prazo legal para adimplemento espontâneo da RPV de Id b842ac1, atinente aos honorários periciais devidos nestes autos à expert JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA. 2.Comprovado o depósito judicial do valor devido à perita, libere-se em seu favor com as cautelas de praxe, observando as retenções de índole tributária cabíveis e atentando para os dados bancários da credora já arquivados em pasta própria da rede. Ato contínuo, registre-se o pagamento da RPV de b842ac1 no PJe e no GPrec e, não…
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