Processo 0000426-41.2026.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000426-41.2026.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000426-41.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: GILMARIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c580ba proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO GILMARIA DOS SANTOS SILVA, na Reclamação Trabalhista movida contra MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU DA BAHIA, requereu a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pelos fundamentos expostos na peça vestibular. O processo veio concluso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Narrou a reclamante ter laborado pelo reclamado, em dois períodos distintos: março/2023 a 12/12/2023 e março/2024 a 01/12/2024, para exercer a função de Professora, não tendo recebido as verbas rescisórias, quando da rescisão contratual. Afirmou a existência de irregularidades em sua contratação aptas a configurar fraude trabalhista. Sustentou que os vínculos se encontram em aberto no e-Social, não tendo sido realizada a baixa, após o encerramento das atividades, causando risco de cancelamento do Benefício do Programa Bolsa Família. Requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinado que o Município reclamado proceda à regularização dos registros no e-Social, encerrando todos os vínculos em aberto e retificando os registros fraudulentos. Pois bem. Dispõe o art. 300, do NCPC, diploma de aplicação subsidiária, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em verdade, o essencial para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada é que a prova produzida pelo Requerente leve à convicção do Juiz de que o direito invocado é verossímil, isto é, de que haja grande probabilidade de veracidade das alegações. Neste aspecto, merece destaque que a prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite discussão. Na hipótese vertente, não é possível constatar a verossimilhança das alegações. Veja-se que há registro de vínculo com o Município reclamado iniciado em 03/06/2024 e encerrado 01/12/2024, e dois períodos em aberto: um iniciado em 02/05/2023 e outro iniciado em 01/03/2024. Diante das divergências de datas, necessário se faz o exercício do contraditório e ampla defesa, a fim de que a verdade real se estabeleça. Indefere-se, portanto, o pedido de antecipação de tutela. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela. NOTIFIQUE-SE a parte autora desta decisão. Notifique-se o reclamado para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar defesa no Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT), acompanhada dos documentos que a instrui, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Recomendação CGJT nº 05/2019 e RECOMENDAÇÃO CR nº 003, DE 03 DE MAIO DE 2017 deste Regional. Na hipótese de revelia, venham os autos conclusos para julgamento, nos termos do inciso I, do artigo 355, do CPC subsidiário. Havendo contestação, notifique-se a parte autora para manifestação sobre os documentos e preliminares, porventura, arguidas na contestação, no prazo preclusivo de dez dias. Caberá às partes, em seus respectivos prazos, requerer, caso o desejem, a produção de prova oral ou técnica sob pena de, no silêncio, se presumir a renúncia à produção das sobreditas provas, salvo, se determinada de ofício pelo juízo. Acolhido o requerimento de produção de prova pericial, caberá à Secretaria notificar as partes para terem ciência do nome do…

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