Processo 0000426-43.2010.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000426-43.2010.5.07.0001 RECLAMANTE: NELSON GUILHERME ALMEIDA ROCHA RECLAMADO: L M B FARMACIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6471fe6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01/06/2026, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O exequente NELSON GUILHERME ALMEIDA ROCHA, por sua patrona, manifestou-se nos autos (id d3764f3) sustentando litigância de má-fé do executado Carlos Gilmar de Freitas e requerendo reativação do bloqueio via SISBAJUD, imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, multa por litigância de má-fé de 10% sobre o mesmo montante, nos termos do art. 793-C da CLT e honorários advocatícios de 15%. Passo à análise. Inicialmente, registre-se que a manifestação do exequente é intempestiva. O exequente foi regularmente intimado, por meio da intimação de id 821fbf0 de 12/05/2026, para manifestar-se no prazo de 48 horas acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Quedou-se silente. Este Juízo, então, prolatou a decisão de id a93b1c4 em 21/05/2026, acolhendo a exceção e determinando o desbloqueio dos valores. Somente após a prolação da decisão o exequente veio a juízo, em 26/05/2026. A preclusão temporal operou-se. No mérito, ainda que se superasse a intempestividade, os pedidos não comportam acolhimento. A decisão de id a93b1c4 está devidamente fundamentada na prova documental constante dos autos: o Histórico de Créditos do INSS (id 72d0982) comprova que o executado Carlos Gilmar de Freitas é titular do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS (Espécie 88, NB 714.969.608-3), com valor líquido de R$ 1.064,10 mensais, creditado exclusivamente no Banco Agibank. O BPC/LOAS, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, constitui garantia do mínimo existencial à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, sendo absolutamente impenhorável. Os argumentos do exequente — de que o executado realizou transferências via PIX a terceiros em valores que superam o benefício recebido e que, portanto, possuiria outras fontes de renda — não infirmam a conclusão adotada. A decisão de id a93b1c4 baseou-se na natureza jurídica do benefício bloqueado, que se revelou, comprovadamente, BPC/LOAS, e não em eventual situação de hipossuficiência absoluta do executado. A impenhorabilidade do BPC/LOAS decorre de sua natureza assistencial e de sua função de proteção ao mínimo existencial, sendo oponível independentemente da existência de outras fontes de renda do beneficiário — distinção que diferencia essa verba das hipóteses do art. 833, §2º, do CPC. Quanto ao pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) e por litigância de má-fé (art. 793-C da CLT), também não há amparo. O executado se valeu do instrumento processual adequado — a exceção de pré-executividade — para arguir a impenhorabilidade de verba que, de fato, ostentava essa característica, e comprovou documentalmente sua alegação. Não há, na conduta processual do executado, qualquer elemento configurador das hipóteses legais invocadas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na petição de id…
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