Processo 0000426-43.2023.8.17.2140
TJPE • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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PROCESSO PROCESSO N.º: 0000426-43.2023.8.17.2140 VARA SEGUNDA REQUERENTE RUBENITA DE SALES MARIANO ADVOGADA DRA. MÔNICA FRANCIELLI – OAB/PE 49.422 REQUERIDO VALDECY ALVES COUTO ADVGADO DR. ALAN VICTOR DA SILVA SANTOS - OAB/PE 64.066 TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao 28º (VIGÉSSIMO OITAVO) dia do mês de MAIO de 2026, à hora marcada, na sala das audiências do Fórum local, com a presença do Dr. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos, Juiz Titular desta vara. Presente a representante da requerida Dr. ELI ALVES BEZERRA – OAB/PE 15.605. Presente o requerido. Diante da ausência da Defensoria Pública, fora nomeado o advogado DR. ALAN VICTOR DA SILVA SANTOS - OAB/PE 64.066. ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM Juiz, pela ordem, em observância ao devido processo legal e, nos termos do que determina o Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, informou as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. O registro audiovisual aplica-se à prova oral, alegações das partes e às decisões na audiência proferidas, inclusive sentença, salvo determinação em contrário. As declarações colhidas em audiência seguem registradas em mídia imediatamente anexada aos autos, devidamente identificada com o número do processo e a assinatura do juiz e das partes, tudo conforme normativo da CGJ-TJPE. Os arquivos seguirão identificados com o nome da parte/testemunha ouvida e data da audiência. A secretaria deverá providenciar cópia da mídia em até 48 horas da audiência, arquivando em local próprio nesta Comarca, para garantir a segurança dos dados. Os arquivos deverão ser mantidos até o trânsito em julgado da sentença ou até o prazo final para propositura da ação rescisória ou revisão criminal, com exceção dos arquivos que contiverem a sentença e decisões proferidas em audiência (art. 7º do Provimento nº 10/2008 da CGJ-TJPE). Audiência gravada pelo sistema MICROSOFT TEAMS e realizada de forma mista. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação possessória ajuizada por RUBENITA DE SALES MARIANO, viúva e desempregada, em face de VALDECY ALVES COUTO, ambos residentes no bairro Ariado, município de Água Preta/PE, objetivando a proteção possessória sobre dois imóveis contíguos situados na Rua Júlio Tavares Cordeiro: a residência de nº 120 e um terreno adjacente de 5x46,1m (nº 122). Em síntese, a autora alega ser possuidora mansa, pacífica e ininterrupta da casa nº 120, adquirida há mais de 07 anos mediante recibo de compra e venda, e do terreno nº 122, que afirma pertencer à sua família há décadas, tendo colacionado Contrato de Doação de Imóvel datado de 13/12/2022, firmado pelos herdeiros de Rita Maria da Silva. Narrou que, em abril de 2023, o requerido passou a impedir a realização de reformas no imóvel, constrangendo pedreiros, afirmando ser o proprietário da área, jogando entulhos no terreno e proferindo ameaças, caracterizando justo receio de turbação e esbulho iminente. Pugnou pela concessão de medida liminar de interdito proibitório, com fixação de astreintes. O requerido, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação e reconvenção tempestivas. Em sede de contestação, admitiu a propriedade da autora sobre a casa nº 120, mas refutou categoricamente a posse ou propriedade desta sobre o terreno nº 122, sustentando que tal área – descrita como um "beco" – integra seu imóvel (nº 108), cuja titularidade derivaria de doação realizada pela…
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