Processo 0000426-43.2025.5.07.0025
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000426-43.2025.5.07.0025 RECORRENTE: MARIA ELITANHA SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: R & R SERVICOS FUNERARIOS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000426-43.2025.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, horas extras, adicionais e indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) determinar o pagamento de pedidos acessórios, como verbas rescisórias, horas extras, adicionais e indenizações; (iii) estabelecer a condenação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência dos requisitos cumulativos do art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica e a não eventualidade, impede o reconhecimento do vínculo empregatício. 4. Aplica-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório, pois a reclamante ajuizou ação na Justiça Federal pleiteando benefício previdenciário na qualidade de segurada especial (agricultora), abrangendo o mesmo período do suposto vínculo urbano pleiteado. 5. A ausência de relação de emprego entre as partes torna prejudicada a análise dos pedidos decorrentes do suposto contrato de trabalho. 6. A própria reclamante declarou em perícia médica na Justiça Federal que o acidente ocorreu quando se deslocava para atividade pessoal, desvinculada do trabalho, afastando o nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos da subordinação jurídica, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade. O princípio da vedação ao comportamento contraditório impede que a parte adote posturas conflitantes em diferentes esferas judiciais, buscando vantagens incompatíveis. A ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade laboral afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CC, arts. 186 e 927. FORTALEZA/CE, 02 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELITANHA SOARES DE OLIVEIRA
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