Processo 0000426-43.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000426-43.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: DOUGLAS CARDOSO DE AZEVEDO RECLAMADO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e037c9 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Vistos os autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte exequente em face da decisão de Id. 7fcac54, por meio do qual pretende o prosseguimento da execução para cobrança de suposta diferença de atualização monetária no importe de R$ 634,16, relativa ao período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data do efetivo depósito judicial. A matéria foi expressamente delimitada pelo agravante, nos termos do art. 897, §1º, da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada foi intimada em 27/03/2026 para pagamento dos cálculos de Id. 346b98e, tendo realizado o depósito integral, no mesmo dia, no valor de R$ 82.424,35, conforme certificado nos autos. Também consta certidão de que, entre a data do depósito judicial e a expedição dos alvarás, houve incidência de juros e correção monetária, valores estes pagos integralmente ao autor, conforme Id. 2a23f92. Além disso, cumpre registrar que foi proferida sentença de extinção da execução, publicada em 10/04/2026, contra a qual não houve interposição de recurso no prazo legal, operando-se a preclusão e estabilizando-se a decisão extintiva. Com efeito, a pretensão ora renovada pela parte exequente não se confunde com simples correção de erro material evidente ou inexatidão aritmética manifesta, mas traduz rediscussão acerca da suficiência do pagamento efetuado e dos critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao depósito judicial, matéria que deveria ter sido arguida oportunamente, inclusive mediante recurso contra a sentença extintiva. A parte não pode, após o trânsito em julgado da sentença de extinção e o levantamento dos valores depositados, pretender reabrir a fase executiva com fundamento em insurgência que já se encontrava ao seu alcance no momento processual adequado. A preclusão, nesse contexto, impede a reabertura da discussão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Assim, embora formalmente apresentado como Agravo de Petição, o recurso pretende desconstituir, por via oblíqua, os efeitos de decisão extintiva não impugnada no momento oportuno, razão pela qual não merece seguimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, diante da preclusão decorrente da ausência de recurso contra a sentença de extinção publicada em 10/04/2026, bem como da inexistência de erro material apto a justificar a reabertura da execução. Intime-se a parte agravante. Decorrido o prazo legal, nada mais havendo, mantenha-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se para ciência. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, 06 de maio de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
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