Processo 0000426-47.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000426-47.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000426-47.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: ISAC VILELA RECLAMADO: PAULO RICARDO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b912def proferido nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação das preliminates suscitadas na contestação de ID. 8d364cd. 1) DA INÉPCIA DA INICIAL O Reclamado arguiu a inépcia da petição inicial apontando a ocorrência de três vícios, quais sejam,  a ausência de individualização do abalo extrapatrimonial para o pleito indenizatório; a falta de delimitação pormenorizada das competências exigíveis quanto às verbas contratuais e fundiárias diante da prescrição quinquenal; e quebra de encadeamento lógico entre a causa de pedir e o pedido de aviso-prévio proporcional ante a menção à data de 18/03/2019. No Processo do Trabalho, a aptidão da petição inicial é disciplinada de forma especial pelo art. 840, § 1º, da CLT, o qual exige expressamente apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, além da data e assinatura.  O rito trabalhista é expressamente informado pelos postulados da simplicidade e da informalidade, de modo que a inépcia somente deve ser proclamada quando o defeito inviabilizar a exata compreensão da postulação ou comprometer de forma concreta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o Autor estruturou sua causa de pedir na alegação fática de manutenção de relação laboral por anos sem o devido registro em Carteira de Trabalho, sem depósitos de FGTS e mediante exposição a agentes químicos nocivos sem a proteção adequada.  A apuração acerca da efetiva ocorrência de tais ilícitos patronais e de sua aptidão para gerar a obrigação de indenizar constitui questão atinente exclusivamente ao mérito da causa, não se confundindo com vício de causa de pedir ou inaptidão da peça vestibular. No tocante às verbas contratuais e fundiárias, o Reclamante delimitou claramente a causa de pedir remota e próxima, o marco temporal inicial e final da relação afirmada (09/03/2020 a 16/03/2026), a função exercida, a remuneração média, a ausência de quitação das parcelas e apresentou os respectivos valores certos e determinados para cada uma das pretensões em rol próprio, acompanhados da respectiva planilha de cálculos (ID 7a01e25).  A incidência de eventual prescrição quinquenal sobre parte das parcelas pecuniárias decorre de comando constitucional e legal de aplicação direta pelo juízo, afetando a exigibilidade de mérito dos títulos, mas jamais tornando inepta a petição inicial que expôs satisfatoriamente os fatos constitutivos. Por fim, quanto à divergência de datas no aviso-prévio proporcional, constata-se que a referência a 18/03/2019 consistiu em mero erro material de digitação, porquanto o corpo da petição inicial, os fundamentos jurídicos do reconhecimento de vínculo e o pedido do item 4 apontam expressamente e de forma reiterada a data de admissão como sendo 09/03/2020. Tal inexatidão material foi expressamente sanada e retificada pelo Autor em réplica (ID cc1688b), sem gerar qualquer prejuízo ao contraditório, tendo a Reclamada articulado defesa minuciosa e exaustiva a respeito de todo o período controvertido (ID 8d364cd).…

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