Processo 0000426-51.2025.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000426-51.2025.5.05.0008 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: JAQUELINE SANTOS DA ANUNCIACAO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000426-51.2025.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional da enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional da enfermagem, considerando que a reclamada atua na gestão de unidades de saúde por meio de Contratos de Gestão firmados com a União; (ii) analisar a impugnação aos cálculos das diferenças salariais, sob a alegação de erro na consideração do salário pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da União, conforme a ADI 7.222/STF, no que concerne ao Piso Salarial Nacional da Enfermagem para entidades privadas que atendem ao SUS, é de custeio e financiamento complementar, não sendo responsável direta pelo pagamento salarial aos empregados da entidade privada, responsabilidade originária e exclusiva do empregador. 4. A necessidade de repasse da assistência financeira complementar da União não a torna responsável direta ou solidária pelo pagamento do piso salarial. 5. A impugnação aos cálculos é analisada com base nos documentos apresentados nos autos, verificando-se que a reclamante não percebia apenas o valor do piso salarial, mas sim um valor maior. 6. Os documentos juntados com o recurso não representam fatos novos, supervenientes ou desconhecidos, sendo que o recorrente sequer alegou a existência de impedimento justificável à sua juntada na fase de instrução, pelo que não podem ser conhecidos nesta fase processual.. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade da União, no que se refere ao Piso Salarial Nacional da Enfermagem, para entidades privadas que atendem ao SUS, é de custeio e financiamento complementar, não a tornando responsável direta ou solidária pelo pagamento do piso salarial aos empregados. Os cálculos devem ser corrigidos para refletir o valor correto da diferença mensal devida à reclamante, conforme os valores pagos e o piso salarial estabelecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.434/2022; Lei nº 7.498/1986; EC nº 127/2022; Lei nº 14.581/2023. Jurisprudência relevante citada: ADI 7.222/STF; Súmula 08 do TST. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
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