Processo 0000426-60.2021.5.09.0661
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000426-60.2021.5.09.0661 AGRAVANTE: DANILO YAMAOKA AGRAVADO: SANDRO DE OLIVEIRA PIRES BRETAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000426-60.2021.5.09.0661, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo executado, pessoa física, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Saber se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A Súmula 463/TST estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica. 4. No caso em apreço, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, sem que houvesse prova em sentido contrário. 5. Concedida a justiça gratuita, é consequência a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, o afastamento da penhora eletrônica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "Concedida a justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais." Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eliazer Antonio Medeiros, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Cristiane Rosa da Silva, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE DANILO YAMAOKA e da CONTRAMINUTA. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO para: a) deferir ao agravante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) suspender a exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que a verba somente poderá ser executada se comprovada a alteração da condição econômica a ensejar o afastamento do benefício da gratuidade da justiça; e c) afastar a penhora eletrônica efetivada em conta bancária de sua titularidade. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 30 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de…
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