Processo 0000426-64.2025.5.08.0009
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000426-64.2025.5.08.0009 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RICARDO MONTEIRO FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e0efa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000426-64.2025.5.08.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EDNA MORAES DA COSTA (PA13398) Recorrido: Advogado(s): RICARDO MONTEIRO FREIRE ANA LUCIA SCHURHAUS (SC30649) ANDRE BONO (SC16314) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id e60e4d6; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 49c9306). Representação processual regular (Id 5f66167). Isento de preparo, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais por antiguidade concedidas no PCCS (plano de cargos, carreiras e salários) de 2008. Afirma que o acórdão promove alteração na sistemática temporal estabelecida no PCCS/2008, pois "em vez de interpretar o regulamento empresarial em sua integralidade, promoveu sua fragmentação, conferindo eficácia apenas ao critério temporal (24 meses), ao mesmo tempo em que desconsiderou o critério procedimental igualmente previsto — a apuração anual em agosto". Expõe que "O PCCS/2008 não instituiu um sistema de promoção contínua e automática, mas sim um modelo organizado em ciclos anuais de gestão, no qual a verificação do preenchimento dos requisitos ocorre em momento previamente definido e comum a todos os empregados, assegurando isonomia, previsibilidade e racionalidade administrativa". Pede que "seja reconhecida a plena validade dos critérios fixados no PCCS/2008 para a concessão das promoções horizontais por antiguidade, resguardando-se o cumprimento do interstício, da data-base de apuração em agosto e da implementação no mês de outubro, em consonância com o princípio constitucional da legalidade". Aduz afronta do art. 7º, XXVI, da CF, que "assegura o reconhecimento das normas que regem as relações de trabalho, o que inclui, evidentemente, os regulamentos empresariais que estruturam a carreira dos empregados". Alega afronta do art. 37, caput, da CF, "que impõe à Administração Pública — direta ou indireta — os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PCCS/2008 PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DA AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO PARA O DEFERIMENTO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DA VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO NORMATIVO (PCCS/2008) E AO ART. 7º, XXVI, DA CFRB. DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS CONCEDIDAS PELA…
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