Processo 0000426-66.2026.5.18.0004
TRT18 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000426-66.2026.5.18.0004 AUTOR: ANA CAROLINA VASCONCELLOS DE LIMA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e03df2c proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista a manifestação Id.297de80, homologa-se os cálculos apresentados pela reclamada/exequente sob o Id.eb9d78c, fixando o valor da execução de honorários sucumbenciais e de custas em R$2.193,18, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Por medida de economia e celeridade processual, fica intimada a reclamante/executada ANA CAROLINA VASCONCELLOS DE LIMA, por intermédio de seu(s) advogado(s), para pagamento ou garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT, c/c art. 523, CPC). Por fim, registre-se que custas processuais deverão ser arrecadadas em GRU Judicial. Fica advertida a executada para fazer constar na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a ser apresentada à Receita Federal, na época própria, os dados referentes ao pagamento realizado, inclusive o imposto de renda, se houver, observados os termos do artigo 157, I, da CF/88. Diante do interesse do credor, o início da execução será registrado no PJE após o decurso de prazo para cumprimento da obrigação. Observe a Secretaria. Informo às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Caso a execução ainda não tenha sido garantida, disporá o devedor do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 89 do PGC (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente/reclamada ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo bloqueio de numerário ou outros bens, intime-se a (s) executada (s) ANA CAROLINA VASCONCELLOS DE LIMA para os fins do art. 884/CLT, dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do MF. Infrutíferos os atos executórios, intime-se a exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para fornecer meios diversos para o prosseguimento da busca patrimonial, inclusive desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, §1º, da CLT). Prazo 15 dias. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se às (aos) exequente (s) o (s) seu (s) crédito (s) líquido (s), devendo a Secretaria recolher a previdência social, as custas, o imposto de renda e o FGTS (se houver). Ultimadas as providências, retornem conclusos os autos para extinção da execução. Fica a parte reclamada/exequente intimada para ciência desta decisão. GOIANIA/GO, 30 de julho de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA VASCONCELLOS DE LIMA
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