Processo 0000426-67.2022.5.09.0130
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000426-67.2022.5.09.0130 AUTOR: ANTONIO BENEDITO FRANCO RÉU: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ffda9 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 04/03/2026 decorreu o prazo para as partes se manifestarem sobre os cálculos de id. e0a0de5. Certifico, ainda, que em 09/03/2026 decorreu o prazo para a União/PGF se manifestar sobre os cálculos de id. e0a0de5. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, também em virtude das petições de id. 6eb8fa8, 3d69379 e documentos anexos. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnica(o) Judiciária(o) DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contador de e0a0de5. Honorários do calculista fixados em R$ 1621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a cargo da parte reclamada. 1.1. Antes as manifestações da seguradora Essor Seguros de ids. 6eb8fa8, 3d69379 e documentos e considerando que a responsabilidade decorrente da garantia prestada decorre dos exatos termos da apólice juntada aos autos, inexistindo previsão legal ou contratual que autorize a limitação proporcional pretendida em razão da existência de outra apólice, e ainda considerando que a condenação da 2ª reclamada se deu de forma subsidiária, indefiro o pedido formulado. Intime-se a seguradora Essor Seguros para complementar o valor devido, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão anteriormente proferida, sob pena de execução da garantia até o limite integral da apólice apresentada nos autos e bloqueio dos valores devidos. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo força de ofício ao presente despacho. 2. Atualize-se o cálculo, indique(m)-se o(s) valor(es) relativo(s) ao(s) depósito(s) recursal(ais), abata-se o valor incontroverso, eventualmente liberado, indiquem-se as despesas processuais, as custas processuais a recolher, bem como as já recolhidas, se houver, inicie-se a fase de execução no sistema Pje e cite-se a 1ª RECLAMADA, na forma do art. 513, §2º, III, do CPC, por domicílio eletrônico, para, no prazo de 15 dias úteis, promover o pagamento da execução, conforme cálculos homologados. 3. Garantido o juízo, intime-se a parte reclamante para os efeitos do art. 884 da CLT. Ressalta-se que, quanto às impugnações e embargos, respeitar-se-á o disposto no aludido artigo. Frise-se, ainda, que, com relação à parte que concordou - mesmo que tacitamente - com o cálculo, sua matéria de defesa ficará restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 4. Decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da tramitação dos autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. Intimem-se as partes para, no prazo de 20 dias úteis, apresentarem conta bancária para transferência dos valores e eventuais saldos remanescentes a…
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