Processo 0000426-67.2026.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000426-67.2026.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000426-67.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: VALERIA MARIA DE PAULA MOREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dbd9e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 07/05/2026. DESPACHO Vistos. A reclamante requer (ID 09bcca0) seja possibilitada sua participação telepresencial da audiência inicial anteriormente designada, ao argumento de que reside em Vila Velha - ES e o deslocamento causaria excessiva onerosidade. Seu local de residência resta comprovado desde a emenda à inicial (ID 119f7b9). Nos termos da Resolução CNJ Nº 481 de 22/11/2022, este juízo esclarece que prioriza a realização das audiências no formato presencial e que a adoção da modalidade telepresencial ou híbrida se faz, excepcionalmente, em casos de tramitação do processo no Juízo 100% Digital. Esclarece, ainda, que desde novembro de 2024 a 11ª Vara do Trabalho de Brasília não faz parte do Juízo 100% Digital. Este juízo ainda entende justificável a adoção da modalidade híbrida de audiência em casos de impossibilidade de comparecimento presencial (justificada por atestado médico) ou a fim de evitar o fracionamento da prova com a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de testemunhas residentes fora do Distrito Federal. Embora seja uma faculdade dos patronos das partes patrocinarem causa fora da localidade da sua sede, não podem se valer disso para alterar a forma de trabalho do juízo. Assim, caso seja demasiadamente oneroso o deslocamento, sempre há a possibilidade de substabelecer o ato para algum advogado do local em que tramita a ação. Indefiro a participação telepresencial dos(as) advogados(as) das partes. O comparecimento da parte ao juízo competente, por sua vez, é uma exigência legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente de participação presencial em audiência, vez que esta é obrigatória, inclusive com as devidas cominações legais decorrentes da ausência, salvo casos de incompetência territorial. Todavia, no presente caso, considerando a natureza da causa, sem necessidade de oitiva de partes e sem histórico de possibilidade de acordo em processos semelhantes; a proximidade da audiência; o que demandaria gastos desproporcionais de deslocamento por prazo muito maior do que apenas o período da audiência, defiro EXCEPCIONALMENTE a participação telepresencial APENAS do reclamante, que deverá acessar a audiência no dia e horário anteriormente designados. Ressalta-se que partes, advogados e demais testemunhas não autorizadas expressamente neste despacho a participar remotamente deverão comparecer PRESENCIALMENTE. Não será permitido o ingresso na sala virtual de pessoa não autorizada expressamente. No entanto, adverte-se a parte autora que, uma vez que oferecida a estrutura presencial para participação (que ainda permanece facultada), ficam mantidas as cominações legais decorrentes da ausência, não havendo possibilidade de remarcação por dificuldade de acesso, devendo a parte se responsabilizar pela própria opção de acesso remoto. Adverte-se, ainda, que o juízo aguardará apenas 5 minutos após o pregão para que o autor esteja com áudio e vídeo em condições de participar da audiência, o que, se não cumprido, será considerado como ausência da parte. O RECLAMANTE deverá acessar o…

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