Processo 0000426-68.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000426-68.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000426-68.2025.5.12.0004 RECORRENTE: VIVIANE DE FATIMA SANTANA RECORRIDO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000426-68.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: VIVIANE DE FÁTIMA SANTANA RECORRIDO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO 0000426-68.2025.5.12.0004, sendo embargante VIVIANE DE FÁTIMA SANTANA. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 788 e ss. É, em síntese, o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O EMBARGOS DA AUTORA 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Segundo a autora, a Turma entendeu que somente o contato permanente com o agente insalubre daria direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, não tendo enfrentado a tese arguida pelo autor de que o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta o direito ao adicional, conforme a Súmula n. 47 do TST. Defende que atuava de forma habitual e regular (ainda que intermitente) em atividades insalubres em grau máximo. Ressalta a afetação pelo Tema 198 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC). Não é essa a intenção da embargante, que, nitidamente, almeja revolver a matéria de mérito, como se extrai das razões por ela expendidas, acima relatadas. A matéria de fato ficou suficientemente delineada na decisão que manteve a sentença pelos próprios fundamentos, acolhendo a conclusão do perito. Assim constou do acórdão: As razões de recurso ordinário não são suficientes para a reforma da sentença assim exarada: 2.Insalubridade A autora pleiteou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade (entre os graus médio e máximo) e reflexos. Foi realizada perícia para apuração da insalubridade e do laudo consta o que segue: [...] 6.3 AGENTES BIOLÓGICOS - ANEXO N° 14 DA NR 15 (...) Com base nos dados estatísticos e nas próprias afirmações confirmadas pela trabalhadora, restou esclarecido que a Autora NÃO acessava permanentemente os quartos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e quando o fez, recebeu o respectivo adicional de insalubridade em grau máximo. Explicado ainda que em sua maioria, eram pacientes que estão em precaução [ISOLAMENTO] sob a justificativa da baixa resistência imunológica [IMUNOSUPRIMIDOS], acometidos por quadros fragilizantes, colonização bacteriana, politraumatizados e NÃO propriamente serem suspeitos ou portadores de doenças infectocontagiosas transmissíveis. Constatado que há protocolos do serviço de controle de infecções do hospital vistoriado [CCIH/SCIH], que interpõe a…

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