Processo 0000426-68.2026.5.21.0041

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000426-68.2026.5.21.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000426-68.2026.5.21.0041 EMBARGANTE: GABRIEL CORREA MAIA EMBARGADO: FRANCISCO ADRIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d555b9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO     RELATÓRIO Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, em que a parte embargante, GABRIEL CORREA MAIA, postula a liberação da restrição gravada sobre veículo de alegadamente é sua titularidade (VW JETTA COMFORTLINE 2.0 AP (AG), cor prata, ano/modelo 2012/2013, placa OTL6H82, Código Renavam XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o embargado  apresentou manifestação. É o relatório, no que importa.   MÉRITO Na petição inicial, a parte embargante sustenta que veículo de sua propriedade sofreu constrição judicial por determinação constante nos autos da execução da AT 0001011-91.2024.5.21.0041, que tramita perante este Juízo. Alega que é parte alheia à execução e que adquiriu o bem referido de boa fé, realçando que “referido veículo foi adquirido pelo Embargante em fevereiro de 2024, mediante financiamento bancário junto ao Banco Votorantim S/A (BV Financeira), conforme prova a Cédula de Crédito Bancário nº 821165166 (anexa), com vencimento da primeira parcela em 07/03/2024”.                                          Pois bem.                                                                                     Do exame do acervo probatório produzido até o presente momento, observo que não sobreveio aos autos qualquer elemento novo que indique ter se alterado a situação fática ou jurídica desde a decisão de ID 2d1e04a que indeferiu a tutela antecipada requerida. Nesse contexto, cabe destacar que o alegado financiamento bancário realizado em nome do embargante data de fevereiro de 2024 e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) correspondente ao referido veículo (ID b28859f) foi emitido em 01/10/2025 em nome de PEDRO FELYPE BEZERRA SILVA, executado na ação principal, ou seja, quase um ano após o citado financiamento, o que deságua na conclusão de que o citado executado nos autos principais é o verdadeiro e atual proprietário. Desse modo, uma vez mantido o status quo ante, não vislumbro a necessidade de promover qualquer reconsideração ou reparo à citada decisão proferida  em sede de tutela antecipada, razão porque ratifico e mantenho em todos os seus termos e efeitos, pelos próprios fundamentos ali expostos, acrescidos do aqui exposto. Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido e mantenho a decisão retro que indeferiu o pedido de liberação das restrições impostas sobre o veículo objeto destes embargos no âmbito da execução de sentença no processo n. 0001011-91.2024.5.21.0041.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a declaração de que os embargantes não possuem meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT (Súmula n. 463, I, do C. TST), conforme o teor dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 3º, do CPC. Por tais premissas, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos embargantes.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a vigência da reforma determinada pela Lei 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017. Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e…

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