Processo 0000426-70.2026.8.04.5900

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000426-70.2026.8.04.5900
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de denúncia em face de MARCONDES CARDOSO FERNANDES, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §13, 147-A, §1º, inciso II, e 215-A, todos do Código Penal (item 10.1). Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 13/02/2026, o denunciado teria se aproximado da vítima e, contra a sua vontade, beijado-a à força. Na mesma oportunidade, o denunciado teria a agredido fisicamente, apertando-lhe os braços, desferindo tapas, jogando-a ao chão e arrastando-a pela residência, além de lhe subtrair seu aparelho celular. Expõe a denúncia ainda que, no dia 11/02/2026 para o dia 12/02/2026, o denunciado, com o intuito de manipular emocionalmente a vítima para que reatassem o relacionamento, teria simulado ato preparatório de suicídio, amarrando corda em viga e colocando-a no próprio pescoço, ameaçando se matar caso não recebesse nova oportunidade. Por fim, discorre a exordial que, no dia 13/02/2026, ao término do expediente escolar da vítima, o denunciado teria a aguardado na saída da escola, abraçando-a publicamente e apertando-a com força até forçá-la a ingressar em seu veículo, conduzindo-a contra a sua vontade ao endereço onde reside. É o relatório. Oportuno registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória. Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa. No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas. Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP). Por outro lado, em cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos na investigação, os quais evidenciam a existência de justa causa, a saber: termo de declarações da vítima (item 1.1, p. 5/6), boletim de ocorrência (item 1.1, p. 8/9), formulário nacional de avaliação de risco (item 1.1, p. 12/18), laudo pericial de exame de corpo de delito (item 1.1, p. 20/21) e termos de declarações das testemunhas (item 1.1, p. 12/13 e p. 15/16). Ante o exposto, recebo a denúncia em face de MARCONDES CARDOSO FERNANDES. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do(a/as/os) acusado(a/as/os) (caso esta providência ainda não tenha sido adotada). II. Cite(m)-se o(a/as/os) denunciado(a/as/os) para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias. O(s) mandado(s) de citação indicará(ão) as seguintes advertências/informações: a) O(a/as/os) acusado(a/as/os) deverá(ão) constituir advogado para oferecer resposta à acusação, por petição escrita, no prazo de 10 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a/as/os) acusado(a/as/os) poderá(ão) procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Na resposta à acusação, o(a/as/os) acusado(a/as/os) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário…

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