Processo 0000426-72.2024.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000426-72.2024.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000426-72.2024.5.12.0014 RECLAMANTE: EDUARDA DE OLIVEIRA JACOBI RECLAMADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 132742e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC decide rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitar  a impugnação à justiça gratuita da Parte Autora, e, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal sobre as pretensões condenatórias exigíveis até a data de 13/12/2018, estando, quanto a elas, o feito resolvido na forma da CRFB, art. 7º, XXIX c/c CPC, art. 487, II e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por EDUARDA DE OLIVEIRA JACOBI  para declarar a nulidade da jornada em regime 12x36, declarar a inconstitucionalidade do art. 60, parágrafo único da CLT, declarar que houve nexo causal entre o trabalho e a síndrome de burnout com a qual a Parte Autora foi diagnosticada  e condenar o Réu HOSPITAL BAIA SUL S/A ao pagamento de prestaçõehbs pecuniárias relativas a diferenças em adicional de insalubridade nos termos da fundamentação,  horas extras, intervalos intrajornada, diferenças em FGTS, multas convencionais, indenização por lucros cessantes no período de 18/08/21 a 04/10/21, indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de reflexos, atualização monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias decorrentes da condenação (cota do empregado, inclusive), cabendo, ainda, ao RÉU proceder ao recolhimento do Imposto de Renda (IR), bem como à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, tudo conforme a fundamentação, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como as diretrizes ali aduzidas. Defere-se à Parte-Autora o benefício da justiça gratuita Condena-se a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre os créditos brutos da Parte-Autora Condena-se a Parte-Ré ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em favor do perito ODIR FARIAS JUNIOR, Perito Engenheiro, e no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em favor do perito CEZAR MAURICIO PRETTO, Perito Médico do Trabalho. Liquidação mediante cálculos, abrangendo os descontos fiscais (incidentes sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da IN 1500/2014 da RFB) e previdenciários devidos, excluídas as contribuições compulsórias destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Observe-se a limitação estabelecida na tese jurídica 6 do TRT 12. Deduções na forma da fundamentação. Ante a responsabilidade objetiva do vencido (art. 789, §1º, da CLT), condena-se o Réu ao pagamento de custas (art. 832, §2º, da CLT), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 789, I, da CLT, embora sujeitas à complementação (súmula 128 do TST). Fica determinada a inclusão da Parte-Ré no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela RA 1470/2011 do TST para os fins do art. 642-A da CLT, se, após o trânsito em julgado da presente decisão, e intimada a tanto, quedar-se inadimplente, descumprindo a obrigação pecuniária tornada líquida ou a obrigação de…

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