Processo 0000426-73.2025.5.08.0103

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000426-73.2025.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000426-73.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: MORGANA MARIA PIMENTEL RODRIGUES RECLAMADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2289a proferida nos autos.  DECISÃO MORGANA MARIA PIMENTEL RODRIGUES apresentou impugnação aos cálculos (Id. c3afdda), de forma tempestiva e subscrita por advogado habilitado nos autos. Aduz que os cálculos de atualização deduziram o valor depositado na via recursal, mas o valor ainda não lhe foi creditado. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita. AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE  apresentou impugnação aos cálculos (Id. 72115cc), de forma tempestiva e subscrita por advogado habilitado nos autos. Aduz que o título executivo deve ser observado, eis que houve: a) redução do valor da condenação referente ao “saldo líquido de verbas contratuais e rescisórias” para R$ 7.900,00; b) condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes; c) redução das custas processuais para R$ 380,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação. Ao exame. Quanto ao título executivo, diz o acórdão de Id. 72115cc: ISSO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA; NO MÉRITO, POR MAIORIA, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA RECORRIDA, REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO DO "SALDO LÍQUIDO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS" PARA R$ 7.900,00 (SETE MIL E NOVECENTOS REAIS) E CONDENAR A RECLAMANTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AS CUSTAS, AINDA A CARGO DA RECLAMADA, FICAM REDUZIDAS PARA R$ 380,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA TUDO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO, QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 19.000,00.   Verifico que os cálculos de Id. 867f00a apuraram salários retidos no valor de R$9.450,00 e saldo líquido de verbas contratuais e rescisórias no valor de R$7.900,00, ambos acrescidos de juros e correção monetária, que geraram o valor total bruto de R$21.614,03. Destaco que a análise do “saldo líquido de verbas contratuais e rescisórias”, desde a sentença de Id. 0a2b5ae, não englobou os salários retidos, por isso a manutenção desta parcela. Nada a retificar. Em seguida, consta na planilha de atualização que o depósito recursal está disponível nos autos. O valor foi deduzido para possibilitar a ciência do valor devido pela reclamada e seguir a execução apenas pelo saldo devedor. Por fim, considerando as provas de Id. b0b8e52 a 5825bc6, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a), na forma do art. 790, §3º, da CLT. Assim, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Liquidar apenas futuramente caso o(a) advogado(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ciência às partes. ALTAMIRA/PA, 29 de junho de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA…

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