Processo 0000426-80.2026.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000426-80.2026.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000426-80.2026.5.09.0242 AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOS RÉU: CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82cd5de proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela ré, CORDIOLLI TRANSPORTES LTDA., por meio da petição de ID 2ff6f8d (fls. 328-329), na qual postula a revogação da tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 461479c (fls. 304-306). A referida decisão havia determinado a imediata reintegração do autor, JOSE LUIZ DOS SANTOS, ao seu posto de trabalho, sob pena de multa diária. A parte ré fundamenta seu pedido na alegação de que a relação de trabalho entre as partes já estaria extinta, tornando a medida de reintegração inócua. Sustenta que o autor, após o gozo de férias e a apresentação de atestados médicos, não compareceu ao exame de retorno ao trabalho agendado para o dia 13/04/2026. Afirma que, em razão da recusa do trabalhador em receber as verbas rescisórias, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0000507-29.2026.5.09.0242), por meio da qual pretende a quitação da rescisão contratual que, segundo alega, ocorreu por iniciativa do empregado. Anexou à sua manifestação cópia da petição inicial da ação consignatória (ID bdb5879), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID e3ef8a4), do comprovante de depósito judicial (ID 6dfc410) e de uma contranotificação enviada ao trabalhador (ID 3a36230). Por sua vez, o autor, na petição de ID cd5c407 (fls. 314-316), noticiou o descumprimento da ordem de reintegração, informando que compareceu à sede da empresa em 16/04/2026, munido da decisão judicial, mas foi novamente impedido de trabalhar. Requereu, em síntese, a execução da multa já fixada, sua majoração, a expedição de mandado de reintegração por Oficial de Justiça e a aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e por crime de desobediência. Em despacho de ID 91ca03b (fls. 320), este Juízo reiterou a ordem de cumprimento do mandado de intimação para reintegração e advertiu o patrono do autor sobre a forma de comunicação da decisão à parte contrária. A Sra. Oficiala de Justiça certificou a regular intimação da reclamada, na pessoa de seu representante do departamento jurídico, em 23/04/2026, às 17h30min (ID f839579, fls. 325). A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos foram considerados preenchidos por este Juízo na decisão de ID 461479c, que se fundamentou nos fortes indícios de que o impedimento do autor ao trabalho, ocorrido em 13/04/2026, configurava um ato de retaliação ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. A ré, em sua petição de revogação, não apresenta fatos ou argumentos jurídicos novos capazes de desconstituir os fundamentos que levaram ao deferimento da medida liminar. Pelo contrário, os documentos que acompanham sua manifestação reforçam, em uma análise de cognição sumária, a verossimilhança da tese autoral. A empresa alega que o contrato foi extinto por ato do trabalhador. Contudo, os próprios documentos que produz são contraditórios quanto à modalidade da rescisão. A petição de consignação em pagamento (ID bdb5879) e a contranotificação (ID…

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