Processo 0000426-80.2026.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000426-80.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: SERGIO CRUZ PRESTES RECLAMADO: TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97faa37 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I - O autor relata graves descumprimentos contratuais por parte da empregadora, destacando: o atraso e o pagamento fracionado de salários; o não pagamento das férias do período 2024/2025; e a ausência de recolhimento do FGTS desde outubro de 2016. Alega, ainda, que a empresa está se desfazendo de seu patrimônio (veículos e freezers), o que coloca em risco o pagamento de seus direitos. Diante disso, formula dois pedidos de natureza provisória: a) tutela da evidência, para que seja declarada liminarmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata baixa na CTPS e a liberação de alvarás para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego; b) tutela cautelar, para que seja determinado o bloqueio de bens da empresa, a fim de garantir a futura execução, face ao risco de insolvência. Analiso. O instituto da tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do CPC, sendo plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, devem ser preenchidos os pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. Trata-se de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada em diversos inadimplementos contratuais pelo empregador, dentre os quais, atrasos reiterados de salários e falta de depósitos do FGTS. Nesse cenário, o acolhimento da pretensão demanda inequívoca dilação probatória, com oportunização do contraditório à parte reclamada, não havendo como, em juízo de cognição sumária, reconhecer a existência dos fatos que embasam o pedido de rescisão indireta. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Por seu turno, a tutela cautelar de arresto (art. 301 do CPC c/c art. 769 da CLT) constitui medida excepcional, destinada à apreensão de bens do devedor para assegurar a efetividade de futura execução quando evidenciado risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência. Para a concessão do arresto, exige-se a demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando ou alienando seus bens com o propósito de frustrar a satisfação do crédito. No presente caso, embora o reclamante aponte dificuldades financeiras da empresa, não há nos autos elementos concretos que evidenciem que a reclamada esteja dilapidando seu patrimônio ou praticando atos fraudulentos destinados ao esvaziamento de contas bancárias. Além disso, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, circunstância que recomenda maior cautela na adoção de medida tão gravosa. Ausente a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, especialmente sob a perspectiva de ocultação ou dilapidação patrimonial, indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto formulado pelo reclamante. II - No mais, considerando que a parte reclamante optou, no ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% digital, conforme previsto no art. 3º da Resolução CNJ n. 345/2020, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada no dia 18/08/2026, às 08:15 horas (horário de Rondônia GMT-4), pelo Centro Judiciário de…
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