Processo 0000426-84.2026.5.12.0052

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000426-84.2026.5.12.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timbó
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000426-84.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: MARCELO KOCHANOSKI RECLAMADO: POMERWASSER AMBIENTAL S.P.E. S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a0e7c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 7a59f71) formulado pela parte autora em face do despacho de ID 16a9eeb, que declarou o encerramento da instrução processual ante a ausência de requerimento específico para a produção de outras provas. Conforme se extrai do despacho de ID 16debf2 e das respectivas intimações (ID 6994533 e ID 4bf8a42), a parte autora foi regularmente cientificada de que deveria informar, no prazo de manifestação sobre a defesa e documentos, as provas que pretendia produzir, indicando seu objeto e justificando sua utilidade, sob pena de preclusão. Na ocasião, ressaltou-se expressamente que requerimentos genéricos seriam insuficientes para o deferimento. A certidão de ID 475a3be atesta que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da autora. Aliás, sequer houve manifestação quanto à contestação e documentos com ela anexados. Menos ainda quanto à especificação de provas. Não obstante o requerimento genérico contido na petição inicial, o silêncio da parte no momento processual oportuno para a especificação das provas, com a indicação do seu e justificativa da sua utilidade, acarretou a preclusão consumativa. A produção probatória, além de um direito, constitui ônus da parte que alega, a quem compete demonstrar o interesse na dilação probatória de forma fundamentada e tempestiva quando provocada pelo Juízo. No caso em análise, há que se ressaltar que a parte autora não impugnou as teses apresentadas na contestação. Também não foi alegado (nem comprovado nos autos) nenhum motivo que justificasse a inércia.  Assim, diante da inércia da parte autora e da advertência prévia quanto à preclusão, mantenho o despacho de ID 16a9eeb por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração. Considerando que as partes já apresentaram razões finais, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. TIMBO/SC, 27 de julho de 2026. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POMERWASSER AMBIENTAL S.P.E. S.A.

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