Processo 0000426-89.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000426-89.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000426-89.2026.8.17.8234 AUTOR(A): JOICY KELLY DA SILVA LIMA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOICY KELLY DA SILVA LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No caso, a autora autora sustenta que teve sua conta na plataforma Instagram desativada de forma unilateral e sem justificativa, permanecendo impossibilitada de acessá-la mesmo após tentativas de solução administrativa e concessão de tutela de urgência. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. No mérito, assiste razão à parte autora. É certo que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer regras de utilização de seus serviços, podendo adotar medidas destinadas à preservação da segurança e integridade da comunidade virtual, inclusive mediante suspensão ou exclusão de contas que violem os respectivos termos de uso. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, dever de informação e vedação ao abuso de direito. No caso dos autos, embora a demandada alegue que a conta da autora teria violado os “Padrões da Comunidade”, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a suposta infração praticada. A contestação limita-se à reprodução genérica dos termos de uso da plataforma e de precedentes jurisprudenciais, sem indicar especificamente qual publicação, conduta ou conteúdo teria motivado a penalidade aplicada à autora. Não foram juntados relatórios técnicos, registros de atividade, histórico de denúncias, capturas de tela ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a alegada violação contratual. Assim, não se desincumbiu a demandada do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, observa-se que a autora permaneceu privada do acesso à conta mesmo após a concessão da tutela de urgência, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço. A exclusão ou suspensão de perfil em rede social sem motivação clara e específica configura conduta abusiva, especialmente diante da relevância que tais plataformas assumem atualmente nas relações pessoais, sociais e profissionais. Configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese, resta caracterizado, pois a desativação indevida da conta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando frustração, angústia e privação injustificada do acesso ao perfil digital da autora. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a demandada proceda à reativação da conta vinculada ao perfil “ofc_joyce_kelly04”, no prazo de 05…

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