Processo 0000426-92.2026.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000426-92.2026.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Araguaína
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000426-92.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: BRUNEAM MICHEL DA SILVA RECLAMADO: TOC RECURSO HUMANOS LTDA, TOC FABRICACAO E CONSTRUCAO ASFALTO E CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d8e059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 30/07/2026.   DECISÃO Vistos. O Reclamante alega descumprimento do acordo e requer a incidência da multa de 100% sobre a parcela inadimplida. A 2ª parcela foi paga de forma intempestiva, conforme comprovante anexado pela Reclamada no Id 3102fcb. Na decisão homologatória (Id 455fdcd) ficou estipulada multa de 100% em caso de inadimplência. Como não foi demonstrado o cumprimento da obrigação a tempo e modo, impõe-se a aplicação das cominações nela previstas. O acordo homologado pelo Juízo equipara-se à sentença de mérito com trânsito em julgado, consoante arts. 831, parágrafo único, e 872, caput, da CLT. Assim, inexistindo sequer alegação relativa a vício de vontade, é defeso ao Juízo deixar de observar os termos da conciliação. Desta forma, determino a aplicação de multa de 100% sobre a parcela paga em atraso (2ª parcela). Fixo a execução em R$ 3.000,00. Cite(m)-se a(s) Executada(s) TOC RECURSO HUMANOS LTDA e TOC FABRICACAO E CONSTRUCAO ASFALTO E CONCRETO LTDA para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir(em) a execução, observada a gradação do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, importando a inércia na contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. Expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal, a fim de que fiscalize os recolhimentos previdenciários do salários pagos ao longo do contrato de trabalho reconhecido (anexar ata de audiência). ARAGUAINA/TO, 30 de julho de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOC RECURSO HUMANOS LTDA - TOC FABRICACAO E CONSTRUCAO ASFALTO E CONCRETO LTDA

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