Processo 0000426-93.2025.5.19.0062
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000426-93.2025.5.19.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANADIA RECORRIDO: ROSINEIDE DOS SANTOS RIBEIRO PROCESSO nº 0000426-93.2025.5.19.0062 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANADIA RECORRIDO: R. DOS S. R. ADVOGADO: LAURO BARROS BARRETO - OAB: AL15546 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO E FGTS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ANADIA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS. O recorrente busca, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de "ato jurídico consumado", "situação funcional consolidada" e "segurança jurídica". No mérito, pugna pelo reconhecimento da consolidação da situação jurídico-funcional, afastando-se a obrigatoriedade do FGTS, sustentando a extinção do vínculo celetista e a prescrição bienal, além de impugnar a multa por embargos de declaração protelatórios. A recorrida defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta ausência de análise das teses de ato jurídico consumado, situação funcional consolidada e segurança jurídica; (ii) a validade da transposição do regime jurídico celetista para o estatutário operada pelo Município, com a consequente exclusão da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS; (iii) a incidência da prescrição bienal e a ocorrência da extinção do vínculo celetista; (iv) a alegada incompatibilidade do FGTS com o regime estatutário; e (v) o cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada. A r. sentença analisou expressamente as teses defensivas relativas à consolidação da situação funcional e segurança jurídica, refutando-as com base na inaplicabilidade da Tese de Repercussão Geral nº 1.254 do STF ao caso concreto, porquanto a reclamante é servidora ativa vinculada ao RGPS e o Município não possui regime próprio de previdência. Houve, portanto, manifestação expressa e fundamentada sobre os argumentos do recorrente. 4. No mérito, a transposição automática do regime celetista para o estatutário, operada pela Lei Municipal nº 002/2019, é inválida para a reclamante, admitida em 26/04/1984 sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público e sem a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Mantém-se, assim, o vínculo celetista e a consequente obrigação de recolhimento do FGTS, em consonância com a jurisprudência pacificada do STF e do TST. A Tese de Repercussão Geral nº 1.254 do STF visa a regularização previdenciária e não legitima a desconstituição de direitos trabalhistas como o FGTS em casos de contratação irregular. 5. Diante da invalidade da transposição, o vínculo celetista permanece hígido. Consequentemente, não há que se falar em extinção do contrato de trabalho celetista ou em incidência da prescrição bienal (Súmula 382 do TST ou art. 7º, XXIX, da CF/88). A prescrição do direito de ação para o FGTS foi…
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