Processo 0000426-95.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000426-95.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000426-95.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: IRAMY DA COSTA MOREIRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ALEX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5686301 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – Trata-se aqui do julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado contra a reclamada TRANSPORTADORA ALEX LTDA. II – À instauração do incidente seguiu-se a citação do sócio THIAGO DE OLIVEIRA ALVES e transcorreu o prazo sem manifestação. III – Inicialmente, destaco que a desconsideração da personalidade jurídica consiste na “desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica[1]”. IV - No caso, tentou-se, por vários meios, satisfazer a execução, mas não houve sucesso. V - A natureza alimentícia das verbas executadas impõe celeridade ao processo trabalhista. É fato que a execução foi frustrada contra a executada principal. Se a reclamada não pode solver os débitos de sua ex-empregada, fica patente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como ditado pelo art. 50 do Código Civil. VI – O fato de ser sócio não foi impugnado por ele. Dadas essas considerações, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa TRANSPORTADORA ALEX LTDA, para manter o novo executado THIAGO DE OLIVEIRA ALVES no polo passivo da execução. VII – Intime-se, por edital, THIAGO DE OLIVEIRA ALVES para ciência desta sentença e para pagar, em 48 horas, o débito da execução. VIII – Publique-se e cumpra-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2018, p. 295. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRAMY DA COSTA MOREIRA

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