Processo 0000426-97.2025.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000426-97.2025.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000426-97.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: VICTOR OLIVEIRA CAMPIM RECLAMADO: AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8692a05 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada pretende a retificação do polo passivo para fazer constar ao invés de AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL com cadastro na RFB como "baixada" para fazer constar AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL - CNPJ  10.550.896/0001-36. Informa o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Invoca o art. 6º da Lei 11.101/05 para defender a suspensão de atos de constrição e expropriação. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo para fazer constar a empresa AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A. - CNPJ 10.550.896/0001-36, nada a deferir, porquanto consta no polo passivo tão somente a referida empresa. Observe-se do comprovante de inscrição do CNPJ que a empresa encontra-se ativa (ID. 8dcd6c2). A parte reclamada alega que, em decorrência do deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 3014764-58.2025.8.19.0001 - 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Rio de Janeiro), com decisão antecipatória dos efeitos em 24/09/2025, as execuções devem ser suspensas, com base no artigo 6º da Lei 11.101/05. Juntou decisão proferida naqueles autos, onde consta o deferimento da "(...) prorrogação do stay period por mais 180 dias derradeiros, a partir de 23/03/2026, estendendo as tutelas outrora concedidas nesta e na instância superior"  (ID. 6add1b5). O crédito trabalhista em discussão é concursal, pois o período em o autor esteve à disposição da empresa (antes do pedido de recuperação judicial) configura fato gerador anterior ao requerimento da recuperação judicial (24/09/2025). A jurisprudência do STJ, consolidada após a Lei 14.112 /2020, estabelece que, para créditos trabalhistas extraconcursais, o stay period tem duração máxima de 360 dias. Após esse período, a execução deve prosseguir no juízo trabalhista. No caso de créditos concursais, como o presente, a competência para a execução permanece com o juízo da recuperação judicial, mesmo após o término do stay period e independentemente de prorrogações.  A competência do juízo trabalhista para executar créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial, após o término do stay period, repita-se, aplica-se apenas aos créditos extraconcursais (fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial). Após o término do stay period, a competência para a execução de créditos trabalhistas concursais  permanece com o juízo da recuperação judicial (Lei nº 11.101 /2005, art. 6º , § 4º ; Lei nº 14.112 /2020). Portanto, suspende-se a execução pelo prazo remanescente (90 dias), cabendo às partes diligenciarem no sentido de informar a este juízo quaisquer alterações que eventualmente ocorrerem neste lapso temporal. VITORIA/ES, 18 de junho de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A

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