Processo 0000427-02.2026.5.12.0042
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000427-02.2026.5.12.0042 RECORRENTE: ALUIR DOS SANTOS RECORRIDO: ADAILTON ASSINI - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000427-02.2026.5.12.0042 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS RECORRENTE: ALUIR DOS SANTOS RECORRIDO: ADAILTON ASSINI - ME. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf. EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO GRACIOSA. CHANCELA DA COMPOSIÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. 1. A homologação de acordo extrajudicial introduzida na CLT pela Lei nº 13.467/2017 consiste em procedimento de jurisdição graciosa que figura como via alternativa ao contencioso exercido pela Justiça do Trabalho, traduzindo a intenção do legislador de revestir, com segurança jurídica, os atos de rescisão de vínculos contratuais, visando a imprimir maior celeridade ao procedimento e evitar discussões ulteriores e novos litígios trabalhistas. 2. A homologação é faculdade do juiz, que analisará os requisitos formais e materiais e proferirá sentença fundamentada, nos termos do art. 855-D da CLT. 3. O acordo equivale à transação, que, por sua vez, pressupõe a resolução de um conflito (res dubia), solvendo-se a incerteza subjetiva quanto ao devido por meio de concessões recíprocas (art. 840 do CC). 4. Em se tratando o acordo de mera previsão de pagamento de verbas rescisórias incontroversamente devidas pelo empregador, gerando efeito, por outro lado, de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, correta a sentença que nega o pedido de homologação. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrente ADAILTON ASSINI - ME. e recorrido ALUIR DOS SANTOS. O réu recorre da sentença da lavra do Exmº. Juiz Sílvio Rogério Schneider, que não homologou o acordo extrajudicial formulado entre as partes, insurgindo-se quanto a essa matéria. Contrarrazões são apresentadas pelo autor, que ratifica integralmente a pretensão recursal do réu. É o relatório, no que importa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL 1. Recorre o réu da decisão de primeiro grau que optou por não homologar o acordo extrajudicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em suma, sustenta que: (a) o acordo preenche todos os requisitos formais e materiais; (b) a lei não veda que a transação envolva parcelas rescisórias; (c) a recusa da homologação esvazia a finalidade do instituto, que visa conferir segurança jurídica e reduzir a litigiosidade. Defende, ademais, a autonomia de vontade, destacando que o trabalhador estava assistido por advogado próprio e que a concessão recíproca se manifesta também na prevenção de litígios futuros, não exigindo equivalência absoluta entre prestações. Subsidiariamente, requer que a eficácia liberatória seja restrita aos títulos e valores constantes no instrumento. 2. O juízo a quo fundamentou sua decisão da seguinte forma (fl. 44): [...] Apesar de não versar sobre direitos de personalidade indisponíveis, e nem sobre questões de interesse público, entendo não cumprido o requisito material da proporcionalidade entre…
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