Processo 0000427-03.2019.8.10.0058
TJMA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0000427-03.2019.8.10.0058 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: LEILA SILVA WANG e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: ARMANDO PINTO CAMPELO - MA4293-A Requerido: JURANDY DE CASTRO LEITE Advogado do(a) EMBARGADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A SENTENÇA Relatório Leila Silva Wang e Wang Yung Tsai, já qualificados nos autos, propuseram os presentes Embargos de Terceiros com pedido liminar, em face de Jurandy de Castro Leite, também qualificado nos autos. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram em junho de 2014, de forma regular e a título oneroso, o imóvel de matrícula nº 89.962, o qual não possuía qualquer restrição judicial na época da compra. Afirmam que exercem a posse mansa e pacífica do bem desde a sua aquisição, tendo inclusive realizado diversas benfeitorias no local. Contudo, relatam que foram surpreendidos recentemente com a iminente ameaça de cumprimento de um Mandado de Imissão na Posse e Desocupação em sua residência. Sustentam que tal mandado é decorrente de uma Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0001152-22.2001.8.10.0058), movida pelo embargado contra terceiros estranhos aos autores, a qual tem como objeto um imóvel completamente distinto (identificado como lote 15), com matrícula, cadeia sucessória, área e dimensões diferentes do seu. Ressaltam ainda que jamais figuraram como partes ou foram intimados no decorrer da referida ação principal. Diante da ameaça indevida de constrição sobre o seu patrimônio, requerem a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o cumprimento do mandado de desocupação e para que seja expedido mandado de manutenção de posse em seu favor. Solicitam também a permissão para realizar o pagamento das custas processuais apenas ao final do processo, devido à impossibilidade financeira de arcarem com o montante neste momento. Ao final, pugnam pela procedência total da ação, tornando definitiva a liminar de manutenção da posse, com a consequente condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Despacho indeferindo o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, determinando a intimação dos autos, id 71265702, p. 22. Devidamente intimados, os autores procederam com o pagamento das custas, id 71265702, p. 26. Habilitação do patrono do embargado, id 71265702, p. 31. Decisão indeferindo o pedido liminar, id 71265702, p. 40. Contestação apresentada pelo embargado (id 71265702, p. 45), alegando preliminar de intempestividade dos embargos, por já ter decorrido cinco anos desde a intimação das embargantes para a desocupação do imóvel. No mérito, pede o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, dado que a matéria já foi decidida por sentença transitada em julgado, bem como a improcedência dos embargos. Informações dos embargantes sobre a interposição de agravo de instrumento, id 71265703, p. 04. Em decisão do Tribunal de Justiça, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão do cumprimento das medidas constritivas sobre o imóvel em discussão, id 71265704, p. 08. Intimados os embargantes para apresentar réplica, não houve manifestação, id 97524817. Intimação das partes para apresentação de provas, id 97524818. Manifestação da parte embargante (id 99317292). A parte embargada deixou transcorrer o prazo. Houve manifestação das partes. (id…
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