Processo 0000427-08.2026.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000427-08.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA DA SILVA BATISTA RECLAMADO: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4398f5e proferida nos autos. DECISÃO Vieram conclusos os autos para apreciação do pleito de tutela de urgência contido na peça vestibular, consistente na determinação de bloqueio, penhora e transferência dos créditos da empregadora perante a PETROBRAS. Como se sabe, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito atualmente é disciplinado no art. 300 caput e § 3º do NCPC, sob a denominação “tutela provisória de urgência de natureza antecipada”. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo postulado do direito processual moderno. In casu, entretanto, a tutela requerida trata-se de medida cautelar de arresto, cuja concessão, embora pressuponha a existência de plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), pressupõe ainda, no caso específico, o cumprimento também dos requisitos autorizadores do deferimento do arresto. O arresto é a forma de o credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução, cujo deferimento, todavia, tem por pressuposto a comprovação da probabilidade do direito e do risco ao processo. Sucede que, no caso, a demanda está em fase de conhecimento e não há prova segura do direito pleiteado pela autora. Para a concessão do arresto, relembre-se, é essencial a prova literal da dívida líquida e certa, a qual somente se formará a partir de eventual sentença de procedência. Este Regional se posiciona no sentido de ser inviável a concessão de arresto sem oportunizar a fase instrutória e, após, a certeza e liquidação do direito, conforme vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. BLOQUEIO DE CRÉDITO DA EMPREGADORA JUNTO À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Assiste direito líquido e certo à Impetrante, Empresa Terceirizada, que teve bloqueados valores que lhe eram devidos pela Tomadora de Serviços (CELPE), antes da citação e da audiência inicial na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Litisconsorte Passivo. Pode-se afirmar que a ordem de bloqueio de crédito realizada com anterioridade à primeira audiência, sem que formulada a defesa da Parte contrária ou existissem elementos que justificassem a medida extrema, acarretou inequívoca ofensa ao regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais, consagrados no art. 5º, LV da Carta Republicana. Segurança concedida. (Processo: MSCiv - 0000986-29.2021.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 24/01/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da publicação: 24/01/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. O deferimento de medida acautelatória, com efeitos típicos de um arresto incidental (sem que houvesse, contudo, uma dívida líquida e certa), concedida, antes mesmo da citação do réu, determinando o bloqueio de numerário, baseada apenas em critério interpretativo do juízo, traduz medida por demais invasiva, ferindo o devido processo legal e o…
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