Processo 0000427-10.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000427-10.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000427-10.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ROMELIA PINHEIRO GONCALVES LEMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPRESSA DE INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. TEMA 973 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO POSTERIOR MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. INCLUSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO TEMA 1.190 DO STJ SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190 AO CASO CONCRETO EM OBITER DICTUM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 02/12/2025, nos autos do cumprimento de sentença, que, ao consolidar o crédito, deferir o ressarcimento de custas e determinar a expedição de RPVs, manteve o indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Consta que decisão interlocutória anterior, proferida em 20/03/2025, homologou o quantum debeatur em R$ 4.693,01, deferiu o destaque de honorários contratuais de 15% e indeferiu expressamente a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. A parte foi intimada em 21/03/2025 e não interpôs recurso, vindo a agravar apenas em 16/01/2026 contra decisão posterior que apenas reiterou o indeferimento, acrescendo fundamentação com base no Tema 1.190 do STJ, sem alteração do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se está configurada a preclusão consumativa quanto ao capítulo decisório que afastou os honorários sucumbenciais na decisão interlocutória de 20/03/2025; e (ii) estabelecer se a inclusão posterior de fundamentação baseada no Tema 1.190 do STJ, sem modificação do dispositivo, tem o condão de reabrir o prazo recursal ou alterar a situação jurídica da parte, bem como, se seriam devidos honorários à luz do Tema 973 do STJ em obiter dictum. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de 20/03/2025 possui natureza interlocutória com conteúdo decisório autônomo, pois homologa cálculos e indefere expressamente os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 7º, do CPC, sendo impugnável imediatamente por agravo de instrumento. A ausência de interposição de recurso após a intimação em 21/03/2025 enseja a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, vedando a rediscussão da matéria. A decisão de 02/12/2025 não altera o dispositivo anteriormente fixado, limitando-se a reafirmar o indeferimento dos honorários e a acrescentar fundamentação jurídica com base no Tema 1.190 do STJ. A inclusão de novo fundamento jurídico, desacompanhada de modificação do comando decisório, não configura novo capítulo decisório, caracterizando decisão meramente confirmatória, incapaz de reabrir prazo recursal. O STJ firmou entendimento de que decisões interlocutórias em cumprimento de sentença são recorríveis por agravo de instrumento, sendo que a ausência de recurso oportuno acarreta a preclusão consumativa da matéria decidida. A jurisprudência do STJ também estabelece que a preclusão impede nova deliberação sobre questão já decidida, inclusive pelo julgador, vedando sua rediscussão em momento posterior. O entendimento do TRF da 5ª Região é no mesmo sentido, ao reconhecer a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados