Processo 0000427-12.2025.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000427-12.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: JOAO VITOR DA SILVA MARCOLINO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4791909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante JOAO VITOR DA SILVA MARCOLINO em face da primeira reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e da segunda reclamada COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, decido: 1. Acolher a alegação de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitativos em caso de eventual liquidação; e rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas quanto ao mesmo tema; 2. De ofício, conhecer a ilegitimidade ativa da parte reclamante (CPC/15, art. 17 c/c art. 337, XI, §5º) em relação ao pedido de juntada de documentos pela primeira reclamada e, nesse particular, extinguir o processo sem resolução de mérito (CPC/15, art. 485, VI); 3. Rejeitar a arguição referente ao ônus da prova, na forma enunciada em contestação; 4 Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 5. Rejeitar as impugnações aos documentos juntados pelo reclamante; 6. Rejeitar a preliminar de inépcia do pedido de diferenças de produtividade; 7. Declarar a primeira reclamada carecedora do direito de ação, no referente à arguição preliminar de ilegitimidade de parte da segunda reclamada; 8. Ratificar a decisão (ID e2c98ba) que reconheceu a revelia da segunda reclamada; 9. Ratificar a decisão (ID d706e1f) que indeferiu o pedido de perícia contábil; 10. Declarar sem vigência válida o ACT 2018/2019, mas reconhecer a integração de suas cláusulas ao contrato de trabalho do reclamante; 11. Rejeitar a arguição genérica de compensação/dedução; 12. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial, para: 12.1. condenar a primeira reclamada às obrigações de pagar em favor da parte reclamante, constantes da fundamentação; 12.2. condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas obrigações de pagar cominadas na presente sentença à primeira reclamada, sem qualquer exclusão; 12.3. condenar a primeira reclamada (e a segunda reclamada de modo subsidiário) à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante; 13. Suspender a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, indenizadas ou gozadas, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 / PR. Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. 14. Condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados dos advogados das partes reclamadas, no percentual e proporção indicados na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou; Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Deixo de remeter os…
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