Processo 0000427-14.2026.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000427-14.2026.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000427-14.2026.5.12.0038 RECLAMANTE: ADRIANO FERNANDES DE CARVALHO RECLAMADO: VERONA MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab07688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre rescisão indireta, depósitos de FGTS, indenização por danos morais, responsabilidade solidária, entre outros pedidos e requerimentos. As reclamadas, regularmente notificadas, não compareceram em audiência ou apresentaram defesa no prazo concedido. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental. Prejudicada a conciliação. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.    FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Revelia, confissão ficta e decorrências de direito. Modalidade extintiva do contrato de trabalho e consectários. Confirmo a decisão de audiência relativa ao reconhecimento da revelia e à aplicação da pena processual de confissão ficta quanto à matéria de fato às reclamadas. Em decorrência da confissão ficta, reconheço como verdadeiras as alegações de que o Autor deixou de receber o salário do mês de dezembro de 2025, a gratificação natalina referente ao ano de 2025 e duas férias integrais, bem como que não foram realizados os depósitos de FGTS. Verossímeis os fatos narrados, os quais, por constituírem infração grave, justificam a rescisão indireta em 13.01.2026, que ora declaro. São devidas, nesta hipótese de resolução contratual justificada, todas as verbas cabíveis no caso da resilição do pacto, pelo que determino: (a) o pagamento de indenização correspondente ao aviso-prévio, em valor proporcional ao tempo de serviço; (b) o pagamento do FGTS de todos o período contratual, no percentual de 8% sobre os salários pagos e devidos e o pagamento de FGTS sobre as parcelas salariais ora deferidas, que serão apuradas em liquidação de sentença; (c) o pagamento de acréscimo resilitório de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS efetuados ou devidos durante o contrato de trabalho; (d) o pagamento de férias integrais em dobro dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, além de férias proporcionais resilitórias, com o acréscimo de 1/3, observada a projeção do período de aviso-prévio; (e) o pagamento de gratificações natalinas integrais do ano de 2025 e gratificações proporcionais resilitórias, observada a projeção do período de aviso-prévio; (f) o pagamento do salário de dezembro de 2025 e saldo salarial de 13 dias do mês de janeiro de 2026; (g) o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a incidir sobre o salário. Os juros e a correção monetária sobre os créditos inadimplidos de FGTS, em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. TST, sofrerão o acréscimo de juros e de correção monetária de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos créditos judiciais trabalhistas em geral, e não de acordo com os índices do órgão gestor. Para fins de cálculo das parcelas resilitórias, diante da confissão ficta, declaro como remuneração aquela acrescida do valor recebido extrafolha, conforme alegado na inicial. Como o Autor teve seu contrato rescindido imotivadamente, tem direito ao recebimento das guias de seguro-desemprego (art. 3º da Lei nº…

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